A CLT, art. 482, “f”, dispõe que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a embriaguez habitual ou em serviço do empregado.
Entretanto, no âmbito do direito do trabalho, uma das questões polêmicas diz respeito ao alcoolismo, pois, ante a constatação do estado de embriaguez do empregado, o empregador normalmente fica na dúvida acerca de qual atitude tomar. Nesse caso, deve-se proceder à rescisão contratual, uma vez que a embriaguez é descrita na legislação trabalhista como causa bastante para a ruptura contratual por justo motivo, ou tratar o trabalhador como doente e encaminhá-lo a tratamento médico.
Recentemente, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, ao julgar Recurso Ordinário (RO nº 00984-2008-033-03-00-9), proferiu entendimento no sentido de que o alcoolismo é uma doença progressiva, incurável e fatal, classificada no Código Internacional de Doenças como “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência”. Assim, o empregado alcoólatra, acusado de embriaguez em serviço, deve ser encaminhado para tratamento, e não punido com a dispensa por justa causa.
Fonte: Editorial IOB