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  • Práticas Fiscais - ICMS
  • MT - ICMS - ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral - Dispensa de apresentação de Nota Fiscal - Alterações
    Foram alterados dispositivos do RICMS/MT que tratam do ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, especialmente relacionados com a dispensa da apresentação da cópia da Nota Fiscal por ocasião das entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso e consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, para o contribuinte obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital-EFD.

    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2712/2010
    02/08/2010
    02/08/2010
    2
    02/08/2010
    02/08/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Documentos Fiscais
    Escrituração Fiscal Digital-EFD
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.712, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no §4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

    I – alterado o §2º e acrescentado o §7º ao artigo 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber:

    "Art. 435-O ...........................................................................................
    ................................................................................................................
    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §5º deste artigo.
    ................................................................................................................
    § 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."

    II – modificado o §1º e adicionado o §11 ao artigo 435-O-5 das disposições permanentes, na redação a seguir:

    "Art. 435-O-5 ...........................................................................................

    § 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §4º deste artigo.
    ................................................................................................................

    §11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.





  • ICMS/MT - Crédito do imposto na aquisição de óleo diesel pelo transportador

    Publicado em 3 de Agosto de 2010 às 8h57.


    O transportador mato-grossense poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do crédito do imposto retido na aquisição de óleo diesel, desde que não destinado a comercialização subsequente, e desde que atenda aos seguintes requisitos:



    a) em 31.12.2009, e nos últimos 48 meses que antecedem esta data, não tenha sido optante pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviço de transporte;



    b) em 31.12.2009, tenha possuído os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA;



    c) em 14.07.2010, tenha adotado e estado regular quanto à EFD e ao CT-e mato-grossense;



    d) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS e o cadastro de IPVA e em efetiva atividade na data da apropriação do crédito;



    e) utilize o crédito apropriado exclusivamente para a aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal de transferência, limitada à razão da 12ª parte do montante apropriado;



    f) efetue a transferência e a aquisição de que trata a letra “e”, perante o distribuidor mato-grossense que a utilizará em conta gráfica, facultada transferência a refinaria;



    g) aproprie os créditos na EFD original, apresentada e entregue tempestivamente no presente mês, relativamente à nota fiscal original emitida até 31.12.2009, a qual deverá ser conservada para exibição ao Fisco pelo prazo decadencial contado da data da apropriação.



    (Decreto nº 2.683/2010 - DOE MT de 14.07.2010)



    Fonte: Editorial IOB


  • Publicado em 16 de Agosto de 2010 às 7h34.


    O prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as informações do número da nota fiscal correspondente à operação, bem como Unidade da Federação de destino da mercadoria e a identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma nota fiscal, observado o formato número do volume/total de volumes.



    O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma mencionada anteriormente.




    (Decreto nº 2.713/2010 - DOE MT de 02.08.2010)



    Fonte: Editorial IOB


  • MT - ICMS - Dispensa de entrega da GIA e obrigações acessórias dos produtores rurais - Alterações
    Foram alteradas disposições do RICMS/MT, especialmente em relação: a) à determinação de que será considerado um único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular pessoa física, localizadas no território de um mesmo município, bem como a escrituração fiscal que será de forma unificada, a exigência de inscrição estadual única para todos os imóveis, dentre outras; b) ao que se considera estabelecimento autônomo; c) à possibilidade da Secretaria da Fazenda autorizar a confecção de nota fiscal de produtor rural, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física; d) aos documentos fiscais que deverão observar sequência única para todos os imóveis rurais; e) à dispensa de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-ICMS para os contribuinte obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2739/2010
    18/08/2010
    18/08/2010
    2
    18/08/2010
    18/08/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Cadastro Contribuinte
    Produtor Rural
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.739, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, hão que também ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente, aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I – alterados os §§ 7º e 8º do artigo 15, ficando, ainda, acrescentados ao mesmo preceito os §§ 7º-A e 7º-B, com a seguinte redação:

    "Art. 15 ...........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

    § 7°-A O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município.

    § 7º-B A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, implica:

    I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
    II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
    III – a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a um dos estabelecimentos se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

    § 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 7º e 7º-A não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.
    ........................................................................................................................"

    II – alterado o caput do artigo 16, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Art. 16 Ressalvado o disposto nos §§ 7o a 10 do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
    ......................................................................................................................."

    III – alterado o § 3o ao artigo 19, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao mesmo preceito, conforme adiante assinalado:

    "Art. 19 ...........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 3º Observado o disposto nos §§ 7o a 10 do artigo 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

    § 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

    § 5º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 15, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município."

    IV – alterado o § 2o-A do artigo 21, além de se acrescentar o § 2º-B ao mesmo preceito, como indicado:

    "Art. 21 ...........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 2º-A Observado o disposto nos §§ 7o a 10 do artigo 15, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.


    § 2º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
    ......................................................................................................................."

    V – alterado o § 6o ao artigo 94, além de se acrescentar o § 7º ao referido artigo, com o seguinte teor:

    "Art. 94 ...........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7o a 8o do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.

    § 7º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única."

    VI – alterado o § 5o do artigo 113, ficando, ainda, acrescentado o § 6º ao citado artigo, com o texto abaixo consignado:

    "Art. 113 .........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7o a 8o do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.

    § 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única."

    VII – alterados o caput e o § 1º do artigo 119-B, nos seguintes termos:

    "Art. 119-B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta Seção para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8o do artigo 15.

    § 1º O disposto no caput também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
    ......................................................................................................................."

    VIII – alterado o § 4o-A do artigo 205, bem como acrescentado o § 4º-B ao mencionado preceito, conforme indicado:

    "Art. 205 .........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 4º-A Observado o disposto nos §§ 7o a 8o do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

    § 4º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
    ......................................................................................................................."

    IX – alterado o § 13 do artigo 217, bem como acrescentados os §§ 14 e 15 ao referido preceito, com a redação que segue:

    "Art. 217 .........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 13 Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.

    § 14 O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

    § 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município."

    X – dada nova redação à íntegra do artigo 230, como segue:

    "Art. 230 Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

    § 1º Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do artigo 15, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

    § 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

    § 3º Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município."

    XI – acrescentado o § 6º ao artigo 281, com a seguinte redação:

    "Art. 281 .........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, o contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção."

    XII – alterado o § 2º do artigo 288, além de se acrescentar o § 3º ao mesmo preceito, como segue:

    "Art. 288 .........................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 2º Respeitado o disposto no § 6º do artigo 281 e observado o estatuído nos §§ 7o a 8o do artigo 15, o documento mencionado no caput conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

    § 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais."

    XIII – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 436-K-32, mantido o respectivo texto, com o acréscimo do inciso IV, além de também se acrescentar o § 2º ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 436-K-32 .................................................................................................
    ........................................................................................................................

    § 1º ..................................................................................................................
    ........................................................................................................................

    IV – é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular pessoa física, e opcional, quando o titular for pessoa jurídica.

    § 2º O disposto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.






  • MT - ICMS - Redução da base de cálculo - Operações com máquinas, aparelhos e equipamento industriais e com máquinas e implementos agrícolas - Alterações
    Foi alterada disposição do RICMS/MT em relação a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991. A alteração foi no sentido de atualizar o artigo 4º do Anexo VIII, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 112/2010 que alterou a relação das máquinas e equipamentos que possuem o benefício fiscal.

    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2738/2010
    18/08/2010
    18/08/2010
    1
    18/08/2010
    01/09/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.738, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.

                        Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 112, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, conforme segue:

    "Art. 4º ............................................................................................................. (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexo I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010 e 112/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelo Convênio ICMS 51/2010; – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
    ........................................................................................................................"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.




  • Ato: Lei
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    9434/2010
    11/08/2010
    11/08/2010
    1
    11/08/2010
    11/08/2010

    Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências.
    Assunto: CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
    Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 9234/2009
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    LEI Nº 9.434, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
    Autor: Poder Executivo

                    Autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante cruzamento eletrônico de dados.

    § 1º A faculdade concedida neste diploma legal será regulamentada em Decreto específico, que disciplinará a forma, modo e prazo de sua execução.

    § 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:

    I - valores referentes ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;

    II - valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas pecuniárias, inclusive penalidades.

    § 3º O tratamento previsto nesta lei aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, cumulativamente, estiverem enquadrados nas seguintes condições:

    I - referirem-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

    II - estiverem ou forem registrados no sistema de conta-corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei, ou, no mesmo prazo, forem denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo;

    III - referirem-se ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária e forem apurados mediante cruzamento de dados, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea prevista no inciso anterior.

    § 4º Poderão, também, ser parceladas, nos termos desta lei e na forma disposta em regulamento, as exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no Controle Aduaneiro, verificadas até o fato gerador de 31 de julho de 2010 e instrumentadas mediante o Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme o disposto no Art. 37-B da Lei nº 7.098/98.

    Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.

    § 1º VETADO.

    § 2º Nos casos de pagamento à vista, relativamente aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até de 31 de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá optar pela respectiva liquidação, mediante utilização de carta de crédito, hipótese em que não se aplicarão quaisquer dos benefícios da presente lei, regendo-se a compensação pela legislação específica.

    § 3º A realização do pagamento na forma preconizada nesta lei é opção do contribuinte e a sua formalização implica a confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, sem ônus para a Fazenda Pública.

    § 4º Para a execução do disposto no caput, deverá haver a revisão dos débitos tributários com fato gerador no ano de 2008, com margem reduzida em 50% (cinqüenta por cento), conforme disposto no Regulamento do ICMS.

    Art. 3º Sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do Art. 1º, o deferimento do pedido de fruição do benefício de que trata esta lei fica, ainda, condicionado a que o sujeito passivo, até a data da respectiva solicitação, comprove:

    I - a efetivação do pagamento à vista do débito apurado ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de acordo de parcelamento;

    II - a regularização das obrigações acessórias, especialmente as vinculadas ao SINTEGRA, entrega de informações eletrônicas, declarações e cadastro;

    III - a regularização das obrigações acessórias vinculadas à Escrituração Fiscal Digital, mediante entrega dos arquivos correspondentes;

    IV - a regularização e efetivo uso de Nota Fiscal Eletrônica e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, conforme o caso;

    V - a renúncia a processo judicial ou administrativo, pertinente ao débito beneficiado nos termos desta lei, fazendo-o sem ônus para a Fazenda Pública.

    Art. 4º Fica vedada a fruição de benefício previsto nesta lei cumulada com qualquer outra modalidade de pagamento ou parcelamento prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário, excetuando-se o disposto no § 4º do Art. 2º desta lei.

    Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

    Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso autorizada a suspender a exigibilidade dos débitos fiscais tratados nesta lei até a publicação do Decreto regulamentador.

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

    Art. 8º Fica revogada a Lei n° 9.234, de 04 de novembro de 2009.

    Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.




  • Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    184/2010
    19/08/2010
    23/08/2010
    9
    23/08/2010
    **01/08/2010

    Ementa: Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
    Assunto: NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
    Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 163/2007
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos retroagidos a 01/08/2010


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 184/2010-SEFAZ

                        Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF 7/2005 pelo Ajuste SINIEF 8, de 9 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

    RESOLVE:

    Art. 1º A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

    I – alterado o § 7º do artigo 9º, conferindo-lhe a redação assinalada:

    "Art. 9º ..........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
    ....................................................................................................................................................."

    II – alterado o caput do artigo 11, nos seguintes termos:

    "Art. 11 O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
    ....................................................................................................................................................."

    III – renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 12, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 1º ao referido artigo, como segue:

    "Art. 12 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 1º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

    § 2º ............................................................................................................................................."

    IV – alterado o caput do artigo 14, na forma indicada:

    "Art. 14 O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob a guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
    ....................................................................................................................................................."

    V – alterado o caput do artigo 15, além de se lhe acrescentar o § 12-A, conforme consignado a seguir:

    "Art. 15 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração – Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
    ......................................................................................................................................................

    § 12-A É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.
    ....................................................................................................................................................."

    VI – alterado o caput do artigo 20, que passa a vigorar com a redação indicada:

    "Art. 20 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
    ....................................................................................................................................................."

    Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    CUMPRA – SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2010.




  • Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    180/2010
    19/08/2010
    23/08/2010
    8
    23/08/2010
    **01/08/2010

    Ementa: Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    Assunto: Cadastro Contribuinte
    Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 114/2002
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos retroagidos a 01/08/2010


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 180/2010-SEFAZ

                        Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, bem como a conformação das referências a nomenclaturas de órgãos ou unidades fazendárias;

    RESOLVE:

    Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o § 1º do artigo 26, conforme segue:

    "Art. 26 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do artigo 2º.
    ....................................................................................................................................................."

    II – substituída a remissão feita a órgãos estaduais, constante dos dispositivos adiante arrolados, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:

      Dispositivos
      Texto a se ser alterado
      Substituir por:
      a)
      art. 27, XIV
      Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA
      b)
      art. 27, XV
    III – substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

    a) o § 10 do artigo 35:

    "Art. 35 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 10 (expirado)"

    b) o § 3º do artigo 35-A:

    "Art. 35-A ......................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 3º (expirado)"

    c) o § 2º do artigo 94:

    "Art. 94 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 2º (expirado)"

    IV – alterado o § 2º do artigo 42, conferindo-lhe a redação indicada:

    "Art. 42 .........................................................................................................................................
    ......................................................................................................................................................

    § 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do artigo 19.
    ....................................................................................................................................................."

    V – alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 58, nos seguintes termos:

    "Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, II-A, II-B, III, IV, V e VIII-A do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.

    § 1º Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas a paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual."

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CUMPRA – SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2010.


  • Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    179/2010
    19/08/2010
    23/08/2010
    7
    23/08/2010
    **18/08/2010

    Ementa: Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    Assunto: Cadastro Contribuinte
    Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: **Efeitos retroagidos a 18/08/2010


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    PORTARIA N° 179/2010-SEFAZ

                        Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, hão que também ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente, aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;

    RESOLVE:

    Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterados os §§ 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 3º, bem como acrescentados os §§ 2º-A-1 e 2º-A-2, conforme segue:

    Art. 3º ..........................................................................................................

    ......................................................................................................................

    § 2-A Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas, como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

    § 2°-A-1 O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município.

    § 2º-A-2 A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao critério previsto no parágrafo anterior, implica a observância do disposto no § 1º-A do artigo 26-B.

    § 2º-B Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 2º-A-1 não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas."

    ......................................................................................................................

    § 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-A-1, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

    ...................................................................................................................."

    II – alterado o caput do artigo 4º, nos seguintes termos:

    "Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-A-1, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

    ...................................................................................................................."

    III – alterado o inciso II do § 1º do artigo 11, conforme assinalado:

    "Art. 11 ........................................................................................................

    ......................................................................................................................

    § 1º ........................................................................................................

    ......................................................................................................................

    II – Anexo II – estabelecer-se a vinculação de nova área de imóvel rural a inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 2º-A do artigo 3º, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 2º-A-1 do mesmo artigo.

    ...................................................................................................................."

    IV – alterados os §§ 5º e 6º do artigo 17, além de se acrescentar o § 5º-A ao mesmo artigo, como adiante indicado:

    "Art. 17 ..................................................................................................

    ......................................................................................................................

    § 5º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º-A a 2º-B do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

    § 5°-A Mediante expressa manifestação do interessado, o disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, hipótese em que a opção pela unificação da inscrição estadual prevalecerá para todos os imóveis localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao respectivo titular.

    § 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, ou, quando optante nos termos do parágrafo anterior, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município.

    ...................................................................................................................."

    V – acrescentado o § 21-A ao artigo 26, nos seguintes termos:

    "Art. 26 ...................................................................................................

    ......................................................................................................................

    § 21-A O disposto no § 20 deste artigo aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento.

    ...................................................................................................................."

    VI – renumerado para § 1º-B o § 1º do artigo 26-B, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º e 1º-A ao referido artigo, como assinalado:

    "Art. 26-B ................................................................................................

    ......................................................................................................................

    § 1º O disposto neste artigo:

    I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;

    II – é opcional em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.

    § 1º-A A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, implica:

    I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;

    II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;

    III – a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a qualquer dos estabelecimentos, se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

    § 1º-B .................................................................................................

    ...................................................................................................................."

    VII – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 26-C, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, com a seguinte redação:

    "Art. 26-C ......................................................................................

    .....................................................................................................................

    § 1º .........................................................................................................

    ......................................................................................................................

    § 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no § 1º-A do artigo anterior, quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador, para fins de apuração e de recolhimento do imposto, em relação aos demais estabelecimentos detentores de inscrição estadual própria, localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica."

    VIII – alterado o inciso VI-A do artigo 37, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conforme redação indicada:

    "Art. 37 ..................................................................................................

    ......................................................................................................................

    VI-A – à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, pessoa física, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 26-B e 26-C;

    ......................................................................................................................

    1º-A O disposto no inciso VI-A do caput também se aplica em relação à inclusão de novo imóvel rural localizado no território de um mesmo município, pertencente ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, bem como à respectiva exclusão.

    ...................................................................................................................."

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2010.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    CUMPRA – SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2010.






  • MT - ICMS - EFD ou GIA-ICMS - Revisão ou verificação eletrônica - Alterações - Republicação
    A Portaria nº 188 de 2010 foi republicada no DOE-MT de 26.08.2010 para incluir novas situações em que a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS deverá realizar a revisão ou verificação eletrônica a período de apuração de EFD ou GIA-ICMS apresentada ou recepcionada há mais de cento e vinte dias.
    A referida Portaria incluiu disposições na Portaria nº 89 de 2003, que estabeleceu condições e procedimentos relativos à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento. As alterações foram relativas à revisão ou verificação eletrônica pelo Fisco, especialmente em caso de Escrituração Fiscal Digital - EFD ou GIA-ICMS apresentada ou recepcionada há mais de 120 dias nas hipóteses que especifica.

    Ato: Portaria

    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    188/2010
    24/08/2010
    24/08/2010
    19
    24/08/2010
    24/08/2010

    Ementa: Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
    Assunto: GIA-ICMS eletrônica
    Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 89/2003
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: Republicada por ter saído incorreta em 26/08/2010


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:


      PORTARIA N° 188/2010 – SEFAZ
                    Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.

      O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

      RESOLVE:

      Art. 1º Acrescentados os incisos VI a XVI ao §1º e adicionado o §4º ao artigo 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:

      "Art. 7º...............................................................................................................

      §1º ....................................................................................................................

      ..........................................................................................................................

      VI – quanto ao período de apuração de que trata o §2º do artigo 87-J-2 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;

      VII – quanto ao transportador e remetente com estorno de crédito determinado ou crédito indeferido pela Gerência de Gestão de Crédito da Superintendência de Informações do ICMS;

      VIII – quanto ao estabelecimento a que se refere o §1º ou sujeito passivo que promover a operação indicada no §2º, ambos os parágrafos integrantes do artigo 87-J-4 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;

      IX – relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o artigo 570-F das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;

      X – para o período de apuração pertinente ao fato gerador com respectivo registro de ocorrência verificado no controle eletrônico de que trata a Portaria nº 071, de 07 de maio de 2009, mantido no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública;

      XI – por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos artigos 444 e 445 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme registros eletrônicos da Gerência de Cadastro da Superintendência de Informações de Outras Receitas;

      XII – relativamente a estabelecimento registrado ou cuja pessoa do quadro societário ou diretivo se encontra registrada no sistema de controle eletrônico de restrições a pessoas para fins do §2º do artigo 155-A, artigo 154 e parágrafo único do artigo 155, todos do Código Tributário Nacional;

      XIII – quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no §2º do artigo 87-J-3 ou disposições do artigo 435-O-8 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989 e Resolução nº 07-SARP, de 17 de agosto de 2009;

      XIV – relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VI-A, VII e VIII do caput do artigo 216-M e artigo 216-M-1 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;

      XV - para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o artigo 399 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente;

      XVI - relativamente a vinte por cento dos estabelecimentos submetidos ao regime de que trata a Resolução nº 07-SARP, de 09 de dezembro de 2008.

      ..........................................................................................................................

      §4º Na hipótese dos incisos I a III e VI a XVI do §1º a revisão e cruzamento eletrônico de dados a que se refere o caput e §1º deste artigo será efetuada abrangendo no mínimo quatro períodos de apuração e, quando for possível, avaliando-se a respectiva dinâmica, posição, valor e composição dos estoques."

      Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

      CUMPRA-SE

      Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2010.






  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2954/2010
    28/10/2010
    28/10/2010
    72
    28/10/2010
    28/10/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    DECRETO Nº 2.954, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

                    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Acrescentado o inciso IV ao artigo 1° do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, o § 8° ao referido dispositivo, com a seguinte redação:

    "Art. 1° ....................................................................................................

    ................................................................................................................

    IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

    ................................................................................................................

    § 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.

    ..............................................................................................................."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.






  • Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.



    O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e



    Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;



    Decreta:



    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as modificações abaixo indicadas:



    I - alteradas as alíneas "a" e "b" do inciso XI do art. 4º, que passam a viger com o seguinte teor:



    "Art. 4º .....



    .....



    XI -.....



    a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;



    b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;



    ....."



    II - acrescentado o inciso VII ao § 2º e adicionado o § 8º ao art. 87-J-2, com a seguinte redação:



    "Art. 87-J-2. .....



    .....



    § 2º .....



    .....



    VII - manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8º deste artigo.



    .....



    § 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do § 2º:



    I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;



    II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste artigo;



    III - deverá manter registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na escrituração fiscal digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º."



    III - acrescentado o § 4º ao art. 87-J-4, com a seguinte redação:



    § 4º As disposições do § 8º do art. 87-J-2 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste artigo



    IV - acrescentado o § 4º ao art. 297 das disposições permanentes, com o seguinte texto:



    "Art. 297. .....



    .....



    § 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à transferência de produto relacionado nos incisos do caput deste artigo, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular."



    V - acrescenta a anotação abaixo exarada ao final do caput dos arts. 444 e 445, mantido inalterado o respectivo texto, conforme segue:



    "Art. 444. ..... (cf. artigo arts. 17-H e 17-I da Lei nº 7.098, de 30.12.1998)



    .....



    Art. 445. ..... (cf. artigo arts. 17-H e 17-I da Lei nº 7.098, de 30.12.1998)



    ....."



    VI - acrescentado o § 4º ao art. 451 das disposições permanentes, com a seguinte redação:



    "Art. 451. .....



    .....



    § 4º A realização de procedimentos e o fornecimento de cópia para instrução criminal de que trata o parágrafo anterior, deverá observar o que segue:



    I - se referir à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada;



    II - restringir-se ao objeto material específico e estritamente necessário a comprovação do fato para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem;



    III - não se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade ou a realização de verificação fiscal ou fiscalização ou exigência tributária;



    IV - atender ao disposto em Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplina as atividades de fiscalização;



    V - na hipótese de denúncia por descumprimento de obrigação tributária, ter sido concluído o seu processamento nos termos da legislação fixada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, findo o qual houve exigência tributária;



    VI - somente ser atendida mediante mera diligência ou consulta em sistemas eletrônicos;



    VII - ser desenvolvida por servidor subordinado a autoridade requisitada, integrante do seu quadro permanente e efetivamente em serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sendo vedada a execução por pessoa cedida, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade;



    VIII - instruído de informação ou dado que justifique ou apresente as razões fáticas que relatam as relações materiais da operação ou fato cuja informação se requer."



    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



    Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 03 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



    SILVA DA CUNHA BARBOSA

    Governador do Estado



    ÉDER DE MORAES DIAS

    Secretário-Chefe da Casa Civil



    EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

    Secretário de Estado da Fazenda


  • Publicado em 15 de Dezembro de 2010 às 10h57.


    O Fisco do Estado do Mato Grosso estabelece as regras previstas nos Convênios ICMS nºs:



    a) 161/2010: autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a instituir parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;



    b) 162/2010: autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2010;



    c) 163/2010: altera o Convênio ICMS nº 130/2007, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;



    d) 164/2010: autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.



    Ressaltamos que os Convênios ICMS ora mencionados foram publicados no DOU de 10.11.2010.



    (Decreto nº 3.050/2010 - DOE MT de 13.12.2010)



    Fonte: Editorial IOB


  • 16.12.2010 10:02 - IPI - Prorrogada a redução de alíquotas para veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção


    Foi prorrogada para 31.12.2011 a redução de alíquotas do IPI incidentes sobre os veículos de transporte, os bens de capital e os materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto nº 6.890/2009 e alterada a Tabela de Incidência IPI (TIPI) para efeito de redução, de 10% para 5%, da alíquota incidente sobre painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) classificados no código 4418.7 da mencionada tabela.



    ( Decreto nº 7.394/2010 - DOU 1 de 16.12.2010)



    Fonte: Editorial IOB


    16.12.2010 10:08 - ICMS - Divulgados ajustes Sinief e convênios sobre NF-e, MDF-e, PAF-ECF, drawback, benefícios, débitos fiscais e outros


    Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 14 a 22/2010 e os Convênios ICMS nºs 167 a 194/2010, que dispõem, entre outros assuntos, sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Produtor, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), amostra grátis, anistia e remissão de débitos, benefícios fiscais, drawback, Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), laptops educacionais, medicamentos, serviços de saúde e substituição tributária.



    Destacamos, dentre os atos mencionados, os seguintes:



    a) Ajuste Sinief nº 14/2010 - altera o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 7/2005, com efeitos a partir de 1º.03.2011, dispondo que, a partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo;



    b) Ajuste Sinief nº 15/2010 - altera o caput da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 7/2005, com efeitos a partir de 1º.02.2011, para inclusão da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e acrescenta o § 4º a essa cláusula, estabelecendo que a NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e que estejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);



    c) Ajuste Sinief nº 16/2010 - acrescenta o § 6º à cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 7/2005, com efeitos a partir de 1º.07.2011, tornando obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial (GTIN);



    d) Ajuste Sinief nº 17/2010 - acrescenta o § 7º à cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 7/2005, com efeitos a partir de 1º.07.2011, tornando obrigatório o encaminhamento ou disponibilização de download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:



    d.1) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;



    d.2) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;



    e) Ajuste Sinief nº 18/2010 - altera o caput do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 7/2005, que dispõe sobre as informações que fazem parte do arquivo da NF-e, as quais devem ser impressas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) nas hipóteses mencionadas;



    f) Ajuste Sinief nº 19/2010 - altera o § 3º da cláusula décima do Ajuste Sinief nº 7/2005, dispondo que o emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso;



    g) Ajuste Sinief nº 20/2010 - altera a cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 7/2009, o qual autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitirem Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4, dispondo que esses documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à NF-e até 31.12.2012;



    h) Ajuste Sinief nº 21/2010 - institui o MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio Sinief nº 6/1989;



    i) Ajuste Sinief nº 22/2010 - altera o § 7º da cláusula nona do Ajuste Sinief nº 7/2005, estabelecendo que as alterações de leiaute do Danfe permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte;



    j) Convênio ICMS nº 167/2010 - altera dispositivos do Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de PAF-ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF, destacando-se que suas disposições não se aplicam ao Estado de Mato Grosso e aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil";



    k) Convênio ICMS nº 170/2010 - altera dispositivos do Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, dos quais destacamos o § 2º da cláusula primeira, o qual faculta às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para os contribuintes:



    k.1) enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º, ou seja, que utilizam equipamento ECF e tenham condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações nele mencionadas;



    k.2) obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009;



    k.3) que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de NF-e, modelo 55, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;



    l) Convênio ICMS nº 182/2010 - altera o item 1.3 Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;



    m) Convênio ICMS nº 185/2010 - altera a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27/1990, que dispõe sobre a concessão de isenção nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da sua ratificação;



    n) Convênio ICMS nº 188/2010 - altera a cláusula trigésima do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, com efeitos a partir de 1º.02.2011; e



    o) Convênio ICMS nº 190/2010 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidarem as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009.



    ( Despacho SE/Confaz nº 516/2010 - DOU 1 de 16.12.2010)



    Fonte: Editorial IOB




  • MT - ICMS - Processo de consulta - Possibilidade de formulação pelo contabilista ou preposto - Alterações
    Foi alterado o RICMS/MT, de forma a determinar sobre a possibilidade de o contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto, formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.

    ato decreto

    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    425/2011
    13/06/2011
    13/06/2011
    4
    13/06/2011
    13/06/2011

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Consulta Tributária
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 425, DE 13 DE JUNHO DE 2011.


      Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


      CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense,


      D E C R E T A:


      Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:


      "Art. 520...............................................................................................................
      .............................................................................................................................


      § 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda."


      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2011, 190o da Independência e 123° da República.









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