O Decreto nº 6.932/2009, entre outras providências, determinou que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal, deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Todavia, excluem-se da determinação mencionada os seguintes documentos:
a) comprovação de antecedentes criminais;
b) informações sobre pessoa jurídica; e
c) situações expressamente previstas em lei.
Desta forma, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto nas letras “a” a “c”.
Ressalta-se que quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou da entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Fonte: Editorial IOB