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  • MT - ICMS - Controle de créditos - Instituição do Sicregi

  • Atualizado dia: 07/03/2008 ás 08:18
  • A Portaria nº 26/2008 instituiu, no âmbito do Estado do Mato Grosso, o Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral (Sicregi), com o fim de controlar o crédito do ICMS correspondente às operações interestaduais tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral. O Sicregi consiste no cruzamento eletrônico de informações com o Sistema de Informações de Trânsito de Mercadorias (Sitran), para fins de autorização do aproveitamento de crédito na hipótese em que o registro da respectiva Nota Fiscal constar na base de dados do Sistema.

    Na hipótese de glosa de créditos, será gerado pelo Sicregi, documento de arrecadação relativo ao débito, que será também disponibilizado no endereço eletrônico da Sefaz/MT.

    A referida Portaria estabelece ainda, os procedimentos a serem observados em relação à glosa de créditos e sua impugnação, e sobre apropriação e lançamento dos valores nos livros fiscais.


    Port. SRP - MT 26/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 26 de 25.02.2008

    DOE-MT: 05.03.2008

    Institui o controle de lançamento, utilização e glosa de crédito fiscal para os contribuintes que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 177 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 435-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar eficiência e celeridade às atividades de controle dos créditos fiscais decorrentes de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral,

    RESOLVE:

     

    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA DE CONTROLE DE CRÉDITO DO GARANTIDO INTEGRAL

    Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI, com o objetivo de controlar os créditos fiscais provenientes de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral.

    Art. 2º O Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI fará o cruzamento de dados eletrônico constante do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadorias - SITRAN e autorizará o aproveitamento do crédito quando o registro da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver incluído na respectiva base de dados.

    Parágrafo único A rotina para a concessão e a autorização de utilização do crédito fiscal de que trata este artigo será processada pelo lançamento do crédito no Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI.

    Art. 3º Compete à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC, a administração e gerenciamento do Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI, assim compreendendo:

    I - o controle dos documentos fiscais que ensejaram pedidos de créditos;

    II - o controle dos créditos fiscais autorizados ou concedidos;

    III - o controle dos créditos fiscais, anteriormente autorizados, utilizados pelo contribuinte.

    Art. 4º O valor dos créditos apurados na forma deste capítulo será utilizado para compensação automática do valor devido a título de ICMS Garantido Integral a vencer no mês subseqüente a apuração.

    Parágrafo único A compensação prevista no caput fica limitada ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral, transferindo os valores remanescentes para compensação nos meses subseqüentes.

     

    CAPÍTULO II
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    Seção I
    Da glosa de créditos

    Art. 5º Os créditos fiscais concedidos no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de outubro de 2007 serão analisados automaticamente pelo Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI.

    Art. 6º Será glosado automaticamente o crédito fiscal concedido, devendo ser promovido o lançamento do respectivo valor com os acréscimos legais pertinentes, quando verificado que a nota fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadorias - SITRAN.

     

    Seção II
    Do documento de arrecadação dos gerado pela glosa de crédito

    Art. 7º Nas hipóteses em que ocorrer a glosa de crédito prevista no artigo anterior, o Sistema de Controle do Crédito do Garantido Integral - SICREGI gerará automaticamente o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), com período de referência retroativo ao mês da concessão do crédito.

    § 1º Cada Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) gerado na forma do caput, corresponderá a um lote contendo no máximo 30 (trinta) notas fiscais.

    § 2º Em relação ao débito e aos acréscimos legais previstos serão aplicados os coeficientes de atualização monetária divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

    Art. 8º O Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) gerado pela glosa de crédito de que trata esta seção será disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br na funcionalidade Consulta/Emissão de DAR-1/AUT do ICMS-Garantido.

    Parágrafo único Decorrido o prazo de 20 dias após a data de geração referida no caput, sem que haja o pagamento do débito ou não impugnação sem que haja a impugnação de que trata a Seção III deste Capítulo, será o valor do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) atualizado e enviado para registro junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

    Art. 9º Os contribuintes interessados ou o contabilista responsável pela escrituração fiscal que não possuam acessos ao serviço de Consulta/Impressão de DAR-1/AUT, deverão requerer senha privativa junto a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas (SIOR) para acesso ao mesmo.

     

    Seção III
    Da impugnação à glosa de créditos

    Art. 10. Da glosa de crédito de que trata este capítulo, caberá impugnação, no período de 20 dias após a data da geração do documento de arrecadação respectivo, mediante requerimento fundamentado assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios da operação de saída da mercadoria:

    I - cópia do Conhecimento de Transporte relativa à operação de saída da mercadoria;

    II - cópia do Recibo de transmissão dos arquivos magnéticos para o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, feita pelo destinatário da mercadoria, contendo o carimbo eletrônico de recepção do arquivo, relativo à data da respectiva operação;

    III - fotocópia da Nota Fiscal de saída que comprove a respectiva operação interestadual;

    IV - fotocópia do DAR-1/AUT, referente ao ICMS devido na respectiva saída, se for o caso.

    § 1º Além dos documentos mencionados neste artigo, a autoridade fiscal poderá notificar o contribuinte a apresentar outros documentos que entender necessário.

    § 2º A impugnação de que trata o caput será protocolada nas Agências Fazendárias localizadas em território mato-grossense, e será dirigida à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal (GGCF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).

    Art. 11. O protocolo da impugnação de que trata esta seção suspende a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal referente à glosa de crédito até a decisão final do processo.

    Parágrafo único Os créditos fiscais usufruídos ficarão sujeitos à homologação pelo Serviço da Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda.

    Art. 12. Na hipótese de acolhimento integral das razões aduzidas na impugnação, a glosa será cancelada e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) respectivo será tido como ineficaz.

    Art. 13. Na hipótese de acolhimento parcial das razões da impugnação será gerado Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) com o novo valor apurado.

    Parágrafo único O valor corrigido do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) atualizado será enviado para registro junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal.

     

    CAPÍTULO III
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 14. A apropriação do crédito do imposto não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal.

    Art. 15. Os documentos fiscais que acobertarem as entradas e saídas de mercadorias serão lançados, regularmente, nos livros Registros de Entrada e de Saídas, sendo, no final do período de apuração, transportado, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS.

    § 1º A Nota Fiscal de que trata o caput será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", transferindo-se do total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.

    § 2º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que trata o caput será lançado, como crédito, no quadro 'Outros créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'.

    Art. 16. O valor dos créditos requeridos pelo Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI, a cada mês, deverá ser lançado no quadro "Demonstrativo de Débitos", na linha "Estorno de Créditos"- do livro "Registro de Apuração do ICMS".

    Art. 17. Serão lançados, no quadro "Crédito do Imposto" - linha "Outros Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) DAR da glosa no campo "Observações" do referido Livro.

    Art. 18. O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação.

    Art. 19. Em relação ao débito e aos acréscimos legais previstos serão aplicados os coeficientes de atualização monetária divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

    Art. 20. A Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

    Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2008.

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
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