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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Trabalhista - Número de dias de férias é determinado conforme quantidade de faltas injustificadas

  • Atualizado dia: 06/05/2009 ás 08:01
  • Nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, é estabelecido que após cada período de 12 meses de vigência contratual, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção, ressalvadas algumas modalidades específicas de contrato de trabalho:
    a) 30 dias corridos se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas ao serviço, no curso do período aquisitivo;
    b) 24 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 6 a 14, no curso do período aquisitivo;
    c) 18 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 15 a 23, no curso do período aquisitivo;
    d) 12 dias corridos se as faltas injustificadas forem de 24 a 32, no curso do período aquisitivo.

    Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.

    Cumpre observar, portanto, que, para fins do cálculo do período de férias a que o empregado terá direito, não poderá o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço. Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias anteriormente descrita.

    Fonte: Editorial IOB

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