Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • DECRETO 533/2011 - ALTERAÇOES NOTA FISCAL ELETRONICA

  • Atualizado dia: 03/08/2011 ás 08:38
  • Ato: Decreto
     
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    533/2011
    21/07/2011
    21/07/2011
    13
    21/07/23011
    1º/07/2011
     
    Ementa:
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto:
    Alterações do RICMS
    NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
    Alterou/Revogou:
    Descrição: http://app1.sefaz.mt.gov.br/icons/ecblank.gif
    Alterado por/Revogado por:
    Descrição: http://app1.sefaz.mt.gov.br/icons/ecblank.gif
    Observações:
    Descrição: http://app1.sefaz.mt.gov.br/icons/ecblank.gif
     

    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
    Texto:
    DECRETO Nº 533, DE 21 DE JULHO DE 2011.
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação e/ou manutenção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
    CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
    CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a qualidade dos dados exarados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, assegurando-lhes a formatação necessária para convertê-los em informações hábeis a subsidiarem os trabalhos da Administração Tributária;
    D E C R E T A:
    Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    I – acrescentado o artigo 4°-E-1, com a seguinte redação:
    "Art. 4°-E-1 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
    I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
    a) alínea a do inciso I do § 2° do artigo 4°-A;
    b) alínea c do inciso II do § 4° do artigo 4°-A;
    II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
    III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
    II – acrescentado os §§ 4° e 5° ao artigo 9°, com a redação assinalada:
    "Art. 9° .....................................................................................................
    .................................................................................................................
    § 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
    § 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
    I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
    II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
    III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
    III – acrescentado o artigo 325-A à Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue:

    "LIVRO I
    ..........................................................................................................
    TÍTULO V
    ...................................................................................................................
    CAPÍTULO II
    .........................................................................................................
    Seção II
    ..................................................................................................................

    Art. 325-A Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
    I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
    a) alínea a do inciso I do artigo 321;
    b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 322;
    c) inciso III do § 1°, inciso I do § 2°, inciso I do § 3° e inciso III do § 4° do artigo 323;
    d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2° do artigo325;
    II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
    III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
    IV – acrescentado o inciso IV ao artigo 365, conforme assinalado:
    "Art. 365 .........................................................................................
    ..................................................................................................................
    IV – a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."
    V – acrescentado o § 6° ao artigo 366, com a redação assinalada:
    "Art. 366 ............................................................................................
    ............................................................................................................
    § 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 198-A a 198-7."
    VI – acrescentado o artigo 368-A ao Capítulo VI do Título VI do Livro I, conforme segue:

    "LIVRO I
    ...................................................................................................................
    TÍTULO VI
    ...................................................................................................................
    CAPÍTULO VI
    .......................................................................................................................

    Art. 368-A Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
    I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
    a) inciso IV do artigo 365;
    b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 366;
    c) inciso II do § 2° do artigo 367;
    II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
    III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
    VII – acrescentado o inciso IV ao artigo 370, conforme assinalado:
    "Art. 370 ................................................................................................
    ...............................................................................................................
    IV – a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."
    VIII – renumerado para artigo 382-A o artigo 383 que integra o Capítulo VII do Título VI do Livro I, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao referido Capítulo o artigo 383, com a redação assinalada, conforme segue:

    "LIVRO I
    .....................................................................................................................
    TÍTULO VI
    ........................................................................................................................
    CAPÍTULO VII
    ...........................................................................................................................

    Art. 382-A .............................................................................................
    Art. 383 Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
    I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
    a) inciso IV do artigo 370;
    b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 371;
    c) inciso III do § 1° e nos incisos I e III do § 3° do artigo 372;
    d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2° do artigo 373;
    e) inciso III do § 1° e incisos I e II do § 3° do artigo 374;
    f) inciso II do § 2° do artigo 375;
    g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2° do artigo 376;
    h) alínea d do inciso II do artigo 377;
    i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1° do artigo 378;
    j) inciso III do § 1° e inciso III do § 4° do artigo 379;
    k) inciso III do § 1°, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2° do artigo 380;
    l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1°, bem como inciso III do § 4° do artigo 381;
    II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
    III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011.
    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

    Descrição: http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/b627c5d8a24d8a5003256730004d2e96/196ad3c24bcc6b2b842578d5004ed784/Texto/1.37AE?OpenElement&FieldElemFormat=gif
    Descrição: http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/b627c5d8a24d8a5003256730004d2e96/196ad3c24bcc6b2b842578d5004ed784/Texto/3.470E?OpenElement&FieldElemFormat=gif
    Descrição: http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/b627c5d8a24d8a5003256730004d2e96/196ad3c24bcc6b2b842578d5004ed784/Texto/6.3712?OpenElement&FieldElemFormat=gif
     
  • Fonte: SEFAZ MT
  • Autor: 
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942