Alíquota reduzida de contribuição evita abandono do plano
Da Redação (Brasília) – Os trabalhadores que deixam de contribuir para a Previdência Social perdem a qualidade de segurados e, em conseqüência, os direitos aos benefícios. O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária garante a proteção social, principalmente para os autônomos e trabalhadores de baixa renda. O Plano reduziu a alíquota de contribuição previdenciária de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo.
Quem escolhe esse tipo de contribuição tem direito a todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Os benefícios para essa modalidade de contribuição são limitados a um salário mínimo.
Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo, o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).
Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa). Mas pode optar o empresário ou sócio de empresa com receita anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil.
Como optar - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.
Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o facultativo (que não tem atividade remunerada, mas quer passar a contribuir) devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:
Contribuinte individual que queira recolher mensalmente – código 1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente – código 1180
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente – código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente – código 1490.
Migração de plano - Caso o trabalhador opte pelo plano simplificado, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será por idade ou por invalidez, terá direito ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.
Manutenção e perda da qualidade de segurado - Ao deixar de contribuir para a Previdência Social, o trabalhador perde o direito aos benefícios – pois não é mais considerado segurado – e fica sem a proteção do seguro social caso alguma coisa aconteça e ele não possa mais trabalhar. Mas a Lei prevê algumas exceções. Quando o segurado está recebendo algum benefício, como o auxílio-doença, por exemplo, ele não perde a qualidade de segurado quando deixa de contribuir. Caso o trabalhador deixe de exercer atividade remunerada, for suspenso ou licenciado sem remuneração, ele pode ficar sem contribuir por 12 meses e manter o direito aos benefícios. Esse prazo aumenta em mais 12 meses (totalizando 24 meses, ou dois anos), se o segurado contribui para a Previdência Social por mais de 10 anos. No caso do desempregado, caso essa condição seja registrada na Agência Pública de Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego, esses 24 meses viram 36 meses, ou três anos.
Outras situações nas quais o trabalhador mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir, são: por 12 meses após acabar o isolamento causado por doença contagiosa; por 12 meses após o segurado sair da prisão; por três meses após a baixa do serviço militar. Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade remunerada e, por isso, não precisa contribuir, mantém a qualidade de segurado por seis meses sem contribuição.
Depois desses prazos, o trabalhador perde a qualidade de segurado e também o direito aos benefícios. Para recuperar a qualidade de segurado, o trabalhador deve voltar a contribuir, mas para ter direito a cada benefício, é preciso contribuir por, pelo menos, um terço da carência exigida para cada benefício. Assim, Se a carência, por exemplo, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições (um ano), é necessário pagar por quatro meses para ter direito a esses benefícios.
o Governo lançou o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária no dia 12 de fevereiro. O Plano prevê a redução da alíquota de contribuição previdenciária, a partir da competência abril (com recolhimento em maio), de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo. (ACS/MPS)