Desde 2005 as empresas devem apresentar GFIPs distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao 13º salário.
A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário, exceto quando essa verba for paga em rescisão, hipótese em que será informada na GFIP da competência da rescisão.
O 13º salário pago na rescisão, inclusive a ocorrida em dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.
A GFIP deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/Sefip, versão 8.0 e alterações posteriores.
Para fins de transmissão da GFIP referente ao 13º salário de 2007, que deverá ser efetuada até 31.01.2008, a empresa se utilizará do arquivo SEFIPCR.SFP.
O manual e o programa Sefip estão disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br e foram aprovados pela Instrução Normativa (IN) MPS/SRP nº 11/2006, com as alterações da IN MPS/SRP nº 19/2006, e pela Circular Caixa nº 395/2006.
Lembra-se que o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à competência 13/2007 venceu em 20.12.2007, sendo que o recolhimento da contribuição à Receita Federal do Brasil (RFB) após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.
Caso não tenha havido expediente bancário na referida data, a empresa, então, esteve obrigada a antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
No caso de não transmissão da GFIP/Sefip sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito (CND).
Relativamente ao prazo de recolhimento ao FGTS, recorda-se que a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) deve ser quitada até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07, o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.
A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal. Após o prazo legal, o recolhimento implica atualização monetária, juros de mora e multa.
Para fins de transmissão da GFIP/Sefip da competência 13, observadas as demais condições previstas no Manual e programa da Sefip, o empregador/contribuinte deverá informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.
O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
Na GFIP/Sefip da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
a) valores pagos a cooperativas de trabalho;
b) dedução do salário-família;
c) dedução do salário-maternidade;
d) comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;
e) receita de evento desportivo/patrocínio;
f) valor das faturas emitidas para o tomador;
g) remuneração sem 13º salário;
h) remuneração 13º salário;
i) contribuição salário-base;
j) base de cálculo da Previdência Social;
k) base de cálculo 13º salário Previdência Social - Referente à GPS da competência 13;
l) movimentação.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/Sefip com ausência de fato gerador (sem movimento).
(Ato de Instrução Normativa SRF nº 9, de 24.11.2005 - DOU 1 de 25.11.2005 e Manual da GFIP/Sefip, versão 8.0, item 6 e subitens 6.1 e 6.2 do Capítulo I, e item 9 do Capítulo IV, aprovado pela Instrução Normativa (IN) MPS/SRP nº 11/2006, com as alterações da IN MPS/SRP nº 19/2006, e pela Circular Caixa nº 395/2006)