MT - ICMS - Processos administrativos - Obrigatoriedade do protocolo eletrônico - Alterações
Foi alterado o RICMS/MT, de forma a tratar sobre a obrigatoriedade de todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária serem protocolados eletronicamente, a partir de 1º de agosto de 2011.
Ato: Decreto
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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426/2011
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13/06/2011
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13/06/2011
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41
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13/06/2011
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13/06/2011
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Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
Assunto: |
Alterações do RICMS |
Alterou/Revogou: |
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Alterado por/Revogado por: |
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Observações: |
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 426, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 39-C da lei 7098/98, assim como, no Decreto 2166/09;
CONSIDERANDO a busca permanente pela tramitação eficaz de processos administrativos pertinentes a matéria tributária, visando o melhor atendimento ao contribuinte e a população;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 570-L ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 570-L A partir de 1° de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletrônicamente, devendo ser observado ainda:
§ 1° O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.
§ 2° Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1° deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.
§ 3° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.
§ 4° Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.
§ 5° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.