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  • MT - ICMS - Frete - Base de cálculo

  • Atualizado dia: 07/10/2009 ás 08:18
  • Foi instituída a Tabela do Frete, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS. A Portaria nº 184/2009, que produzirá efeitos a partir de 17.10.2009, também revogou a Portaria nº 56/2008 que tratava sobre o mesmo assunto.
     
     
     
    Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    184/2009
    06/10/2009
    07/10/2009
    6
    17/10/2009
    17/10/2009

    Ementa: Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
    Assunto: Lista de Preços Mínimos-Frete
    Alterou/Revogou: - REVOGOU a Portaria 56/2008
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 184/2009 - SEFAZ

                                "Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

    Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

    Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,

    R E S O L V E :

    Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

    Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 056/2008-SEFAZ, de 09.04.08.


    Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2009.

    C U M P R A – S E.


      Ordem
      Numérica
      Distâsncia
      em KM
      Carga:
      Seca
      n/ Fracionada
      Carga:

      Frigorífica
      Transporte de Carga:
      Grãos a
      Granel
      Farelo
      a Granel
      Óleo
      Vegetal
      Algodão
      Pluma
      Frete
      R$/Ton.
      Frete
      R$/Ton.
      Frete
      R$/Ton.
      Frete
      R$/Ton.
      Frete
      R$/Ton.
      Frete
      R$/Ton.
      1
      0001 a 0050
      27,00
      37,26
      23,49
      24,84
      25,38
      32,67
      2
      0051 a 0100
      33,00
      45,54
      28,71
      30,36
      31,02
      39,93
      3
      0101 a 0150
      35,00
      48,30
      30,45
      32,20
      32,90
      42,35
      4
      0151 a 0200
      37,00
      51,06
      32,19
      34,04
      34,78
      44,77
      5
      0201 a 0250
      45,00
      62,10
      39,15
      41,40
      42,30
      54,45
      6
      0251 a 0300
      51,00
      70,38
      44,37
      46,92
      47,94
      61,71
      7
      0301 a 0350
      56,50
      77,97
      49,16
      51,98
      53,11
      68,37
      8
      0351 a 0400
      65,00
      89,70
      56,55
      59,80
      61,10
      78,65
      9
      0401 a 0450
      72,00
      99,36
      62,64
      66,24
      67,68
      87,12
      10
      0451 a 0500
      82,00
      113,16
      71,34
      75,44
      77,08
      99,22
      11
      0501 a 0550
      86,00
      118,68
      74,82
      79,12
      80,84
      104,06
      12
      0551 a 0600
      90,00
      124,20
      78,30
      82,80
      84,60
      108,90
      13
      0601 a 0650
      93,00
      128,34
      80,91
      85,56
      87,42
      112,53
      14
      0651 a 0700
      98,80
      136,34
      85,96
      90,90
      92,87
      119,55
      15
      0701 a 0750
      102,00
      140,76
      88,74
      93,84
      95,88
      123,42
      16
      0751 a 0800
      105,00
      144,90
      91,35
      96,60
      98,70
      127,05
      17
      0801 a 0850
      112,00
      154,56
      97,44
      103,04
      105,28
      135,52
      18
      0851 a 0900
      116,00
      160,08
      100,92
      106,72
      109,04
      140,36
      19
      0901 a 0950
      119,00
      164,22
      103,53
      109,48
      111,86
      143,99
      20
      0951 a 1000
      122,00
      168,36
      106,14
      112,24
      114,68
      147,62
      21
      1001 a 1100
      125,00
      172,50
      108,75
      115,00
      117,50
      151,25
      22
      1101 a 1200
      133,00
      183,54
      115,71
      122,36
      125,02
      160,93
      23
      1201 a 1300
      139,00
      191,82
      120,93
      127,88
      130,66
      168,19
      24
      1301 a 1400
      144,00
      198,72
      125,28
      132,48
      135,36
      174,24
      25
      1401 a 1500
      148,00
      204,24
      128,76
      136,16
      139,12
      179,08
      26
      1501 a 1600
      158,00
      218,04
      137,46
      145,36
      148,52
      191,18
      27
      1601 a 1700
      167,00
      230,46
      145,29
      153,64
      156,98
      202,07
      28
      1701 a 1800
      177,00
      244,26
      153,99
      162,84
      166,38
      214,17
      29
      1801 a 1900
      186,00
      256,68
      161,82
      171,12
      174,84
      225,06
      30
      1901 a 2000
      196,00
      270,48
      170,52
      180,32
      184,24
      237,16
      31
      2001 a 2200
      206,00
      284,28
      179,22
      189,52
      193,64
      249,26
      32
      2201 a 2400
      216,00
      298,08
      187,92
      198,72
      203,04
      261,36
      33
      2401 a 2600
      226,00
      311,88
      196,62
      207,92
      212,44
      273,46
      34
      2601 a 2800
      228,00
      314,64
      198,36
      209,76
      214,32
      275,88
      35
      2801 a 3000
      244,00
      336,72
      212,28
      224,48
      229,36
      295,24
      36
      3001 a 3200
      255,00
      351,90
      221,85
      234,60
      239,70
      308,55
      37
      3201 a 3400
      265,00
      365,70
      230,55
      243,80
      249,10
      320,65
      38
      3401 a 3600
      275,00
      379,50
      239,25
      253,00
      258,50
      332,75
      39
      3601 a 3800
      289,00
      398,82
      251,43
      265,88
      271,66
      349,69
      40
      3801 a 4000
      300,00
      414,00
      261,00
      276,00
      282,00
      363,00
      41
      4001 a 4200
      329,00
      454,02
      286,23
      302,68
      309,26
      398,09
      42
      4201 a 4400
      367,00
      506,46
      319,29
      337,64
      344,98
      444,07
      43
      4401 a 4600
      379,00
      523,02
      329,73
      348,68
      356,26
      458,59
      44
      4601 a 4800
      390,00
      538,20
      339,30
      358,80
      366,60
      471,90
      45
      4801 a 5000
      401,00
      553,38
      348,87
      368,92
      376,94
      485,21
      46
      5001 a 5200
      414,00
      571,32
      360,18
      380,88
      389,16
      500,94
      47
      5201 a 5400
      425,00
      586,50
      369,75
      391,00
      399,50
      514,25
      48
      5401 a 5600
      436,00
      601,68
      379,32
      401,12
      409,84
      527,56
      49
      5601 a 5800
      448,00
      618,24
      389,76
      412,16
      421,12
      542,08
      50
      5801 a 6000
      459,00
      633,42
      399,33
      422,28
      431,46
      555,39
    OBSERVAÇÕES:
    1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:
    a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
    b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
    c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
    d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.

    ANEXO II - DA PORTARIA Nº 184/ 2009
    Distância

    em Km
    Transporte Gado Vivo
    R$/Caminhão
    R$ / Carreta
    Carreta S27
    Carreta 36
    Carreta D. Deck 42
    Carreta D. Deck 45/48
    Valor do Frete
    Valor do Frete
    Valor do Frete
    Valor do Frete
    Valor do Frete
    0 à 50
    429,55
    582,95
    613,64
    644,32
    675,00
    51 à 100
    529,77
    718,98
    756,82
    794,66
    832,50
    101 à 150
    622,05
    844,20
    888,64
    933,07
    977,50
    151 à 200
    715,91
    971,59
    1.022,73
    1.073,86
    1.125,00
    201 à 250
    867,05
    1.176,70
    1.238,64
    1.300,57
    1.362,50
    251 à 300
    1.126,36
    1.528,64
    1.609,09
    1.689,55
    1.770,00
    Acima de 301
    1,75
    3,09
    3,43
    3,78
    3,9
    Observações.:
    1) Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
    2) O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
    2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs;
    2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
    2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;
    2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.


  • Fonte: SEFAZ/MT
  • Autor: 
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942