Um projeto de lei que prevê a redução ou o parcelamento da multa pela omissão ao Fisco da declaração das vendas pagas com cartões de crédito e/ou débito no comércio será encaminhado, na próxima semana, pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) à Assembléia Legislativa.
A medida foi decidida, em consenso, nesta quinta-feira (13.08), em reunião entre o secretário de Fazenda, Eder Moraes, o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, o presidente do Legislativo Estadual, deputado José Riva, e representantes das classes empresarial e contabilista. “O diálogo sempre esteve aberto na Sefaz. Nesta reunião, ele foi preponderante. Avançamos no que foi possível para atender os empresários, sem interferir no equilíbrio das contas públicas”, afirmou Moraes.
O projeto prevê a redução de 85% da multa para pagamento à vista, decrescente até 40% para pagamento parcelado. Há ainda a possibilidade do pagamento do valor integral mediante carta de crédito. A medida vale para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009. Até a apreciação do projeto, os débitos ficarão suspensos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz.
As operadoras (estabelecimentos comerciais) de cartões de crédito e/ou de débito devem entregar, até o último dia útil de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações efetuadas no mês anterior por contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do Estado. Caso não cumpram o prazo ou apresentem informações inconsistentes, as operadoras ficam sujeitas a multas.
SINTEGRA
Na reunião, também foi concedido prazo até 30 de setembro para os contribuintes do ICMS apresentarem, à Sefaz, os arquivos eletrônicos em atraso com as informações relativas às suas operações comerciais, para compor o Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), utilizado por todas as administrações tributárias estaduais.
Até 30 de setembro, a multa pelo atraso na apresentação dos arquivos terá 80% de redução para pagamento à vista, desde que seja feita a entrega regular da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Há ainda a possibilidade de parcelamento da multa em 12 meses, neste caso, sem redução do valor. Após 30 de setembro, os contribuintes omissos na entrega dos arquivos serão notificados a apresentar as informações e a pagar multa sem os benefícios da redução.
SEM SONEGAÇÃO
Para o presidente do Fórum de Empresários de Mato Grosso (Foremat), Paulo Gasparotto, a reunião foi produtiva, e seus resultados refletirão positivamente em todos os segmentos. “Com essa fonte de diálogo com o Executivo e o Legislativo, é preciso que os empresários convençam seus pares de que a sonegação fiscal não vale a pena em Mato Grosso. É necessário esse compromisso dos empresários. O secretário Eder Moraes e sua equipe demonstraram que fazem o possível, dentro do que a legislação tributária permite, para atender o empresariado”, destacou Gasparotto.
O advogado Darius Canavarros, vice-presidente da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB-MT destacou a reabertura do diálogo entre a Secretaria de Fazenda, os segmentos econômicos e contribuintes. “Houve avanços importantes para todos os envolvidos, principalmente para a saúde financeira das empresas”.
EXIGÊNCIA
Os contribuintes do ICMS que utilizem sistemas informatizados diretamente ou por meio de seus contabilistas são obrigados a apresentar ao Fisco Estadual, até o 15º dia do mês subsequente, os arquivos eletrônicos com os dados relativos às compras e vendas efetuadas no mês anterior.
O secretário-adjunto Marcel de Cursi observou que, sem essas informações, o Fisco fica impossibilitado de executar o cruzamento de dados das notas fiscais de entrada e de saída dos contribuintes; e de disponibilizar, aos outros Estados, ao Distrito Federal e à Receita Federal, dados das operações dos contribuintes omissos na entrega dos arquivos. Também tem dificuldade para apurar o repasse do ICMS aos municípios.
Válida para todos os Estados, a exigência está prevista no Convênio ICMS 57/95 e na Portaria 80/99, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.