Todo empregado (urbano, rural, inclusive doméstico) tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
A remuneração do dia de repouso corresponderá, dentre outros:
a) para os contratados por mês, quinzena, semana, hora ou dia, a um dia de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana;
b) aos empregados contratados por tarefa ou peça, corresponde à divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados;
c) os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados para a respectiva execução.