Por meio da Lei nº 9.218/2009, foi concedida remissão dos créditos tributários referentes às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2005 até 09.10.2009. Referida lei determinou, ainda, que a remissão concedida não alcança as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.
A Lei nº 9.218/2009 também alterou a Lei nº 7.263/2000, que condiciona a aplicação do diferimento nas operações internas com soja, gado em pé e madeira, à contribuição para os fundos indicados, para determinar: a) que essa condição não se aplica às transferências desses produtos, efetuadas por produtor primário entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território deste Estado; e b) a revogação o dispositivo que tratava da não incidência da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB sobre a madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.
O Poder Executivo terá o prazo de 30 dias para regular a aplicação da Lei nº 9.218/2009.