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  • Cisão parcial da empresa devedora não retira responsabilidade solidária da adquirente (Notícias TRT - 3ª Região)

  • Atualizado dia: 17/07/2008 ás 08:23
  • Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, em caso de inadimplência de empresa que foi parcialmente cindida (dividida em duas ou mais), respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas as empresas resultantes da cisão. Isso porque, segundo explica o desembargador relator, Manuel Cândido Rodrigues, o crédito trabalhista é privilegiado.

    Por esse fundamento, a Turma manteve a sentença que condenou solidariamente a recorrente (empresa cindenda ou adquirente), a teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, a arcar com as verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. É que como a real devedora (empresa cindida) não cumpriu com essa obrigação determinou-se, na fase de execução do processo, a inclusão da recorrente no pólo passivo da demanda como responsável solidária pelo débito trabalhista, em virtude da sucessão das empresas reclamadas que se deu com cisão parcial da primeira.

    A cisão é uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade anônima transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades, já existentes ou criadas para essa finalidade. Extingue-se a sociedade que, assim, se cinde (quando todo o seu patrimônio é transferido) ou divide-se o seu capital, ocorrendo cisão parcial.

    No caso, a empresa devedora (sociedade anônima, do ramo de serviços especiais de segurança e transporte de valores) sofreu cisão parcial, que resultou na constituição de novas empresas, dentre elas uma empresa de transporte de valores (a recorrente), que interpôs o agravo de petição em julgamento.

    Em seu recurso, a nova empresa constituída alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pela real devedora, por não existir qualquer vínculo entre as duas que justifique sua inclusão na lide.

    Segundo o relator, a própria empresa devedora, em sua defesa, afirmou expressamente que a nova empresa constituída ficou responsável pelos contratos de trabalho firmados pelo setor de transporte de valores da empresa cindida. Diante dessa confissão, o desembargador entendeu que não cabe mais discussão acerca da responsabilidade da nova empresa pela satisfação dos débitos trabalhistas da empresa devedora. Conseqüentemente, a nova empresa é parte legítima no processo, estando correta a sentença que declarou a sua responsabilidade solidária e determinou a sua inclusão no pólo passivo da demanda, em face da inadimplência da empresa devedora.

    Assim, a nova empresa constituída teve o seu recurso julgado improcedente e deverá arcar solidariamente com as verbas deferidas ao reclamante. ( AP nº 00150-1997-109-03-00-4 )

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