MT - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - Novas disposições e relação de atividades obrigadas
Atualizado dia: 03/04/2009 ás 15:49
A Portaria nº 36/2009 alterou disposições da Portaria nº 14/2008, que divulga a relação de atividades econômicas dos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes. As alterações serviram especialmente para adequar a redação da referida Portaria às alterações já ocorridas e estabelecer o credenciamento dos contribuintes cujas CNAEs estão relacionadas no Anexo III, para uso da NF-e a partir de 1º.04.2009, dentre os quais destacamos os pertencentes aos seguintes setores: a) fumo; b) petróleo; c) produtos químicos; d) pneumáticos; e e) automotivos.
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36/2009
25/03/2009
30/03/2009
20
30/03/2009
30/03/2009
Ementa:
Introduz alterações na Portaria n° 014/2008-SEFAZ, 22/01/2008 (DOE de 1º/02/2008), que divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.
Assunto:
CAE/CNAE
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 14/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: PORTARIA N° 036/2009-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria n° 014/2008-SEFAZ, 22/01/2008 (DOE de 1º/02/2008), que divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária mato-grossense pertinente à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em função das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS 10 de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007, com a celebração do Protocolo ICMS 68, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008, bem como do Protocolo ICMS 87/2008, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterada, passando a vigorar com as modificações assinaladas, a Portaria n° 14/2008-SEFAZ, de 22/01/2008 (DOE de 1°/02/2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências:
I – alterado o preâmbulo para dar nova redação à segunda justificativa arrolada na motivação do Ato, como segue:
"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA....
CONSIDERANDO...
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que, entre outras disposições, arrola as hipóteses submetidas à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no território mato-grossense, facultando, em seu § 4o, a edição de normas complementares para indicação dos contribuintes enquadrados nas mencionadas hipóteses;
CONSIDERANDO..."
II – alterado o § 2º do artigo 1º, conforme indicação infra:
"Art. 1º ......
§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, será considerada somente a CNAE principal.
......"
III – substituído o texto do § 2º, bem como de seus incisos I e II, do artigo 2º, pela anotação "expirado", ficando, ainda, revogado o § 4º do mesmo preceito, conforme adiante assinalado:
"Art. 2º ......
§ 2º (expirado)
I – (expirado)
II – (expirado)
...........
§ 4º (revogado)"
IV – alterado o artigo 4º, como assinalado:
"Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em razão de suas operações ou atividades estarem arroladas no artigo 198-A do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC."
V – alterado o inciso II do artigo 5º, da seguinte forma:
"Art. 5º .....
II – ao produtor equiparado a comércio e indústria inscrito somente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, desde que enquadrado e cumprindo regularmente as disposições da Portaria n° 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;
......"
VI – alterados o caput do artigo 6º, bem como o seu § 4º, ficando, ainda, acrescentados o inciso III e o § 5º ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam credenciados os contribuintes cujas atividades estejam enquadradas em CNAE arrolada nos anexos desta Portaria, a partir das datas assinaladas:
.......
III – 1º de abril de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo III;
......
§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do artigo 198-A do RICMS.
§ 5º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à aplicação do preconizado no § 5º do artigo 198-A do RICMS."
VII – alterado o caput e acrescentado o § 4º ao artigo 7º, nos seguintes termos:
"Art. 7º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a obrigatoriedade determinada no artigo 198-A do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado.
.....
§ 4º Observado o disposto no § 7º do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores arrolados no mencionado artigo, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade de uso da NF-e, fica restrita à operação de importação."
VIII – revogado o artigo 9º;
IX – acrescentado o Anexo III, conforme segue:
"ANEXO III DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1°/04/2009 (Art. 198-A, § 3º-B, do RICMS)
1210-7/00
Processamento industrial do fumo
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1922-5/02
Refino de óleos lubrificantes
1922-5/99
Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino
2021-5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00
Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
2441-5/01
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02
Produção de laminados de alumínio
2591-8/00
Fabricação de embalagens metálicas
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2930-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
3050-4/00
Fabricação de veículos militares de combate
3520-4/01
Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2009.