De acordo com o disposto na Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º, o empregador fica obrigado a recolher o FGTS durante todo o período em que o empregado estiver afastado em auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, não havendo um limite previamente determinado em dias, meses ou anos.
Fonte: Editorial IOB