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  • MT - ICMS - NF-e e Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A - Obrigações acessórias - Regularização de procedimentos

  • Atualizado dia: 01/09/2009 ás 08:15
  • MT - ICMS - NF-e e Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A - Obrigações acessórias - Regularização de procedimentos
    A Portaria nº 145/2009 dispôs sobre o procedimento a ser observado pelos contribuintes que continuaram emitindo Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, mesmo após obrigados ao uso da NF-e, desde as datas de 1º.04.2008, 1º.09.2008 e 1º.04.2009.
    Referido ato determinou, ainda: a) a relação dos CNAE não beneficiados pelo procedimento mencionado; b) que o contribuinte deverá registrar as operações objeto de regularização no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, nos respectivos prazos citados; c) os requisitos para a regularização da operação acobertada por documento não eletrônico; e d) o reconhecimento da inidoneidade das operações que não obedecerem as disposições desta norma.
    A Portaria nº 145/2009 produzirá efeitos a partir de 1º.09.2009.

     
     
    Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    145/2009
    21/08/2009
    24/08/2009
    18
    24/08/2009
    1º/09/2009

    Ementa: Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e dá outras providências.
    Assunto: NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 145/2009-SEFAZ

                        Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO que já ter ocorrido o termo início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para diversas categorias de contribuintes, especialmente os enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    CONSIDERANDO, porém, ser significativo o rol de contribuintes que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, efetuando os correspondentes registros nos livros fiscais, declarando os respectivos valores ao fisco, mediante transmissão de GIA-ICMS Eletrônica, e sobretudo, tendo efetuado eventual recolhimento do imposto devido no período;

    CONSIDERANDO, todavia, que o uso da NF-e não é mera prerrogativa do contribuinte, mas caracteriza obrigação de natureza acessória, com efeitos para os fiscos da União e dos Estados da localização do remetente e do destinatário, quando se tratar de operação interestadual, além daqueles por onde transitar a mercadoria;

    CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa a fim de permitir ao contribuinte a regularização das operações praticadas sem a observância do uso do documento fiscal válido e, ao mesmo tempo, atenuar o impacto negativo com a perda das informações que poderiam ser coletadas com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

    CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida nos §§ 3º-B-1 e 3º-B-2 do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que após as datas assinaladas nos referidos parágrafos, continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, poderão promover a regularização das respectivas operações, desde que observados os procedimentos, forma, prazos e condições previstos nesta portaria.

    § 1º Poderão ser objeto de regularização, exclusivamente, as operações:

    I – em relação às quais houve a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, bem como o respectivo registro nos livros fiscais correspondentes;

    II – cujos valores sejam declarados ao fisco no período da respectiva ocorrência, mediante transmissão da GIA-ICMS Eletrônica correspondente;

    III – cujo montante do imposto decorrente integre a apuração do valor do ICMS devido no período, inclusive por substituição tributária.

    § 2º A autorização prevista nesta portaria não alcança os contribuintes obrigados ao uso da NF-e, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo Único deste ato, a partir das datas assinaladas no referido Anexo.

    § 3º Fica dispensado da observância do preconizado nesta portaria o contribuinte que, embora enquadrado em hipótese prevista no § 3º, 3º-A ou 3º-B do artigo 198-A do RICMS, tenha iniciado o uso em data posterior à fixada no parágrafo correspondente, em decorrência de autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda para postergação da respectiva obrigatoriedade.

    Art. 2º Para fins da regularização prevista nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso da NF-e, respeitados os prazos previstos no § 2º deste artigo, deverá registrar, as operações enquadradas no § 1º do artigo anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído nos termos do artigo 216-L do Regulamento do ICMS.

    § 1º O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado independentemente da natureza, finalidade, ou tratamento tributário previsto para a operação.

    § 2º Para efetivação do registro de que trata este artigo, o contribuinte, conforme o termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e e a data da emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, deverá observar os seguintes prazos:

    I – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de abril a 31 de julho de 2008 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de agosto a 30 de novembro de 2008 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    II – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de maio a 31 de julho de 2008 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de agosto a 30 de novembro de 2008 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    III – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de junho a 31 de julho de 2008 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de agosto a 30 de novembro de 2008 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    IV – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de julho a 30 de setembro de 2008 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de janeiro a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    V – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de agosto a 30 de setembro de 2008 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de janeiro a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    VI – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de setembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

    Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
    a)
    1º de setembro a 30 de novembro de 2008 30 de setembro de 2009;
    b)
    1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 29 de outubro de 2009;
    c)
    1º de janeiro a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
    d)
    1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    VII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de outubro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de janeiro a 31 de março de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de abril a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    VIII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de novembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de novembro a 31 de dezembro de 2008 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de janeiro a 31 de março de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de abril a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    IX – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de dezembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de dezembro de 2008 a 31 de janeiro de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de fevereiro a 31 de março de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de abril a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    X – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de janeiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de março a 30 de abril de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de maio a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro
    XI – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de fevereiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de fevereiro a 31 de março de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de abril a 31 de maio de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º de junho a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    XII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de março de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de março a 30 de abril de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º de maio a 30 de junho de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    XIII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º de abril a 31 de maio de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º a 30 de junho de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;
    XIV – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º a 31 de maio de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º a 30 de junho de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
      d)
      1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009
    XV – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º a 30 de junho de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º a 31 de julho de 2009 29 de outubro de 2009;
      c)
      1º a 31 de agosto de 2009 30 de novembro de 2009;
    XVI – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º a 31 de julho de 2009 30 de setembro de 2009;
      b)
      1º a 31 de agosto de 2009 29 de outubro de 2009;
    XVII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
      Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
      a)
      1º a 31 de agosto de 2009 30 de setembro de 2009.

    § 3º A regularização da operação nos termos desta portaria:

    I – condiciona-se ao início do uso efetivo da Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte a partir de 1º de setembro de 2009;

    II – tem seus efeitos restritos ao correspondente documento fiscal utilizado para acobertar a operação, não implicando o reconhecimento da regularidade da mesma, quanto aos respectivos destinatários, valores, espécie e quantidade de mercadorias ou a qualquer outro elemento ou efeito dela decorrente.

    Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria implicará o reconhecimento da inidoneidade da operação, nos termos do § 5º do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à espécie.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2009.

    ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 145/2009-SEFAZ

    RELAÇÃO DE CNAE NÃO ALCANÇADAS PELAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N° 145/2009-SEFAZ

    1)
    1220-4/01
    Fabricação de cigarros
    1°/04/2008
    2)
    1922-5/01
    Formulação de combustíveis
    1°/04/2008
    3)
    1931-4/00
    Fabricação de álcool
    1°/04/2008
    4)
    1932-2/00
    Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
    1°/04/2008
    5)
    4636-2/02
    Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
    1°/04/2008
    6)
    4681-8/01
    Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e de lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
    1°/04/2008
    7)
    4681-8/02
    Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador
    1°/04/2008
    8)
    4681-8/03
    Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
    1°/04/2008
    9)
    1011-2/01
    Frigorífico – abate de bovinos
    1°/09/2008
    10)
    1011-2/03
    Frigorífico – abate de bovinos e caprinos
    1°/09/2008
    11)
    1011-2/04
    Frigorífico – abate de bufalinos
    1°/09/2008
    12)
    1011-2/05
    Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
    1°/09/2008
    13)
    1012-1/01
    Abate de aves
    1°/09/2008
    14)
    1012-1/03
    Frigorífico – abate de suínos
    1°/09/2008
    15)
    1012-1/04
    Matadouro – abate de suínos sob contrato
    1°/09/2008
    16)
    1013-9/01
    Fabricação de produtos de carne
    1°/09/2008
    17)
    1111-9/01
    Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
    1°/09/2008
    18)
    1111-9/02
    Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
    1°/09/2008
    19)
    1112-7/00
    Fabricação de vinho
    1°/09/2008
    20)
    1113-5/02
    Fabricação de cervejas e chopes
    1°/09/2008
    21)
    1122-4/01
    Fabricação de refrigerantes
    1°/09/2008
    22)
    2121-1/01
    Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
    1°/09/2008
    23)
    2320-6/00
    Fabricação de cimento
    1°/09/2008
    24)
    2411-3/00
    Produção de ferro-gusa
    1°/09/2008
    25)
    2421-1/00
    Produção de semi-acabados de aço
    1°/09/2008
    26)
    2422-9/01
    Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
    1°/09/2008
    27)
    2422-9/02
    Produção de laminados planos de aços especiais
    1°/09/2008
    28)
    2423-7/01
    Produção de tubos de aço sem costura
    1°/09/2008
    29)
    2423-7/02
    Produção de laminados de aço, exceto tubos
    1°/09/2008
    30)
    2424-5/01
    Produção de arames de aço
    1°/09/2008
    31)
    2424-5/02
    Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
    1°/09/2008
    32)
    2431-8/00
    Produção de tubos de aço com costura
    1°/09/2008
    33)
    2439-3/00
    Produção de outros tubos de ferro e aço
    1°/09/2008
    34)
    2910-7/01
    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
    1°/09/2008
    35)
    2920-4/01
    Fabricação de caminhões e ônibus
    1°/09/2008
    36)
    3091-1/00
    Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
    1°/09/2008
    37)
    3511-5/00
    Geração de energia elétrica
    1°/09/2008
    38)
    3513-1/00
    Comércio atacadista de energia elétrica
    1°/09/2008
    39)
    4634-6/01
    Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
    1°/09/2008
    40)
    4634-6/02
    Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
    1°/09/2008
    41)
    4634-6/99
    Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
    1°/09/2008
    42)
    4644-3/01
    Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
    1°/09/2008
    43)
    1122-4/03
    Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
    1°/04/2009
    44)
    1210-7/00
    Processamento industrial do fumo
    1°/04/2009
    45)
    1220-4/02
    Fabricação de cigarrilhas e charutos
    1°/04/2009
    46)
    1220-4/03
    Fabricação de filtros para cigarros
    1°/04/2009
    47)
    1220-4/99
    Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
    1°/04/2009
    48)
    1922-5/02
    Refino de óleos lubrificantes
    1°/04/2009
    49)
    2031-2/00
    Fabricação de resinas termoplásticas
    1°/04/2009
    50)
    2071-1/00
    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
    1°/04/2009
    51)
    2073-8/00
    Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
    1°/04/2009
    52)
    2211-1/00
    Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
    1°/04/2009
    53)
    2441-5/01
    Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
    1°/04/2009
    54)
    2441-5/02
    Produção de laminados de alumínio
    1°/04/2009
    55)
    2722-8/01
    Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
    1°/04/2009
    56)
    2941-7/00
    Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
    1°/04/2009
    57)
    2942-5/00
    Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
    1°/04/2009
    58)
    2943-3/00
    Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de freios de veículos automotores
    1°/04/2009
    59)
    2944-1/00
    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
    1°/04/2009
    60)
    2945-0/00
    Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
    1°/04/2009
    61)
    2949-2/99
    Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores
    1°/04/2009
    62)
    3520-4/02
    Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
    1°/04/2009
    63)
    4635-4/02
    Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
    1°/04/2009
    64)
    4635-4/03
    Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    1°/04/2009
    65)
    4635-4/99
    Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
    1°/04/2009
    66)
    4636-2/01
    Comércio atacadista de fumo beneficiado
    1°/04/2009
    67)
    4681-8/05
    Comércio atacadista de lubrificantes
    1°/04/2009
    68)
    4682-6/00
    Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
    1°/04/2009
    69)
    4684-2/02
    Comércio atacadista de solventes
    1°/04/2009
    70)
    4685-1/00
    Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
    1°/04/2009


     
     
  • Fonte: SEFAZ/MT
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