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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Trabalhista - Participação nos lucros ou resultados das empresas

  • Atualizado dia: 16/04/2009 ás 08:12
  • A Constituição Federal/1988, em seu art. 7º, XI, assegura, entre outros, aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração.



    A Lei nº 10.101/2000, que regulou o dispositivo constitucional em comento, estabelece, entre outros, que:



    a) a participação dos empregados nos lucros ou resultados está condicionada à negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação da entidade sindical ou por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho;



    b) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 2 vezes no mesmo ano civil.



    (Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º)



    Fonte: Editorial IOB

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