Na hipótese de ausência de acordo entre as partes com relação ao exercício do direito de folga do empregado, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação. Não havendo referidas normas, o Juiz resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:
a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965);
b) deve ser levada em consideração a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral; e
c) o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, podendo ser pleiteado e exercido somente pelo titular.
(Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3º)
Fonte: Editorial IOB