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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • DECRETO Nº 1.407, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

  • Atualizado dia: 19/06/2008 ás 08:29
  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1407/2008
    17/06/2008
    17/06/2008
    1
    17/06/2008
    *04/04/2008
     
    Ementa:
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto:
    Cadastro Contribuinte
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:
    * Efeitos retroagidos a 1º/04/2008
     

    DECRETO Nº 1.407, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei n° 8.852, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa jurídica, nas hipóteses especificadas;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficaacrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o artigo 22-A com a redação que segue:

    "Art. 22-A Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei n° 8.852/2008 – efeitos a partir de 4 de abril de 2008)

    § 1º A cassação da inscrição de que trata o caput inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei n° 8.852/2008)

    § 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. caput e parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.852/2008)
    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

    § 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: cf. art. 4º da Lei n° 8.852/2008)
    I – inabilitação para participar de processos licitatórios;
    II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e
    III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    § 4º O disposto neste artigo alcança as ocorrências infracionais verificadas a partir de 4 de abril de 2008 e somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

  • Fonte: SEFAZ
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