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  • Tributos federais - Fixado prazo para indicação de débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009

  • Atualizado dia: 30/06/2010 ás 08:10
  • Publicado em 28 de Junho de 2010 às 8h50.


    O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30.07.2010.



    Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da mencionada Portaria.



    No caso de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV do mesmo ato legal.



    O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo estabelecido terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.



    (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010 - DOU 1 de 28.06.2010)



    Fonte: Editorial IOB

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