O art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a obrigatoriedade de um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início da prorrogação da jornada de trabalho da mulher.
Entretanto, questionava-se na justiça a manutenção ou não do referido dispositivo, pois para alguns ele já havia sido derrogado pela Constituição Federal, a qual tem por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade (art. 3º, inciso IV), bem como assegura tratamento isonômico entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I).
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5), por maioria de votos, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade desse artigo.
Para o TST, a concessão do intervalo não fere o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, pois a igualdade jurídica entre os sexos não afasta sua natural diferenciação fisiológica e psicológica, nem escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres.
O relator do recurso ressaltou ainda em sua decisão que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho, e, por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
Fonte: Editorial IOB