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  • Práticas Fiscais - ICMS
  • Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    42/2010
    18/02/2010
    19/02/2010
    10
    19/02/2010
    1º/03/2010

    Ementa: Altera a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
    Assunto: PAC-e/RUC-e
    Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 84/2007
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 042/2010-SEFAZ

                    Altera a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a utilização dos créditos outorgados, decorrentes da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, previsto no artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto n° 1.765, de 6 de janeiro de 2009;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único da Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, alterando-se o caput do aludido parágrafo e acrescentando-se-lhe o inciso I-A, além de também se acrescentar o § 2º ao referido artigo, conforme assinalado:

    "Art. 1º ......
    ....

    § 1º O Sistema instituído na forma do caput, será composto dos seguintes módulos, assim designados:

    I – .....

    I-A – Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Outorgados (Aquisição de ECF) – Sistema PAC-ECF-e;

    II – ....

    § 2º O Sistema PAC-ECF-e será regido nos termos disciplinados na Portaria n° 041/2010-SEFAZ, de 18/02/2010."

    Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2010.

    SEFAZ/MT

  • Publicado em 2 de Março de 2010 às 8h15.


    O Secretário Adjunto da Receita Pública alterou a Portaria Sefaz nº 166/2008, a qual regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A alteração refere-se ao prazo para a recepção e validação dos dados relativos à EFD que serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.



    Assim, até 31.12.2010, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.



    (Portaria Sefaz nº 44/2010)



    Fonte: Editorial IOB


  • ICMS/MT - Prorrogados alguns benefícios de isenção do Regulamento do ICMS

    Publicado em 10 de Março de 2010 às 8h45.


    O Governador do Estado de Mato Grosso, considerando o Convênio ICMS nº 1/2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2010, prorroga alguns benefícios de isenção do ICMS.

    A seguir, dentre os benefícios de isenção do ICMS que foram prorrogados para 31.12.20102, destacamos:
    a) entrada de mercadoria importada a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 16);
    b) entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico-laboratoriais, sem similar produzido no país, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 20);
    c) saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 21);
    d) saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no art. 26 do Regulamento, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 26);
    e) operação, interna e interestadual, com polpa de cacau (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 27);
    f) entrada decorrente de importação dos remédios indicados no art. 28 do Regulamento, sem similar nacional, efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 28);
    g) entrada decorrente de importação, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 33);
    h) saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 37);
    i) saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como prestação de serviço de transporte correspondente (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 49);
    j) operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 58);
    k) operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no art. 59 do Regulamento, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 59);
    l) operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no art. 60 do Regulamento (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 60);
    m) operações com os produtos indicados no art. 61 do Regulamento, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 61);
    n) operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 62);
    o) operações citadas no art. 63 do Regulamento envolvendo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 63);
    p) saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 64);
    q) operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela All América Latina Logística Malha Norte S.A., quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 69);
    r) operações realizadas com os medicamentos relacionados no art. 77 do Regulamento (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 77);
    s) operação decorrente de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo Poder Público (RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 79).

    (Decreto nº 2.389/2010)

    Fonte: Editorial IOB





  • Informativo FISCOSoft  -  Dec. Est. MT Nº 2.434
    MT - Guias Florestais - Dispensa de emissão - Alterações
    Foi alterado o art. 16 do Decreto nº 8.189/2006 relativamente à dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) por empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de: a) madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria; b) móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.
    O Decreto nº 2.434/2010 dispôs ainda sobre outros procedimentos a serem observados por estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas aos produtos indicados, bem como revogou o Decreto nº 1.318/2008, que tratava sobre o mesmo assunto.

    * Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

     Impressão
    Dec. Est. MT 2.434/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.434 de 10.03.2010 

    DOE-MT: 10.03.2010

    Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e
    Considerando a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de Outubro de 2006;
    Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso,
    DECRETA:
    Art. 1º O Art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 16. Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:
    I - madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas no Estado de Mato Grosso, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
    II - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.
    § 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com uma via da nota fiscal referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por um período de 5 (cinco) anos.
    § 2º Os empreendimentos fabricantes de produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo excedente, sendo vedada a reversão deste procedimento."
    Art. 2º As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.
    Art. 3º Fica revogado o Decreto 1.318 de 06 de maio de 2008.
    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2010, 189º da independência 122º da República.
    BLAIRO BORGES MAGGI
    Governador do Estado
    EUMAR ROBERTO NOVACKI
    Secretário Chefe da Casa Civil
    LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
    Secretário de Estado do Meio Ambiente


  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2420/2010
    05/03/2010
    05/03/2010
    6
    05/03/2010
    05/03/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.420, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

                        Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterado o inciso XVIII do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º ....
    ....

    XVIII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito.

    ....."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.



  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2422/2010
    05/03/2010
    05/03/2010
    6
    05/03/2010
    05/03/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
    Conhecimento de Transporte Eletronico - CT-e
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.422, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

                        Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – acrescentado o artigo 198-A-5-1, com a redação assinalada:

    "Art. 198-A-5-1 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

    I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
    II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."

    II – alterado o artigo 198-A-6, na forma assinalada:

    "Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos artigos 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido."

    III – acrescentado o artigo 198-C-2, com a redação assinalada:

    "Art. 198-C-2 A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e, na forma desta Seção, os prestadores de serviço de transporte que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

    I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
    II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

    Parágrafo único Aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e em consonância com o disposto neste artigo, assegura-se a aplicação das disposições do artigo 198-C-1."

    IV – acrescentado o artigo 247-A, com a seguinte redação:

    "Art. 247-A A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

    I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

    II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122° da República.




  • Ato: Decisão Normativa SEFAZ
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1/2010
    22/03/2010
    23/03/2010
    23
    23/03/2010
    23/03/2010

    Ementa: Fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
    Assunto: Diferencial Alíquotas
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

      Decisão Normativa 001/2010-SUNOR/SARP
                        Fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
            A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,

      Considerando o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura ao Estado destinatário de bens e serviços remetidos a consumidor final, quando este for contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

      Considerando que, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor que incidiu o imposto no Estado de origem;

      Considerando o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que estabelece regra para definição da alíquota para o cálculo do diferencial, fixando esta o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual;

      Considerando que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no seu artigo 50, inciso II, reproduz a regra prevista no inciso II do artigo 15 da Lei nº 7.098, acima transcrita;

      Considerando ainda, o disposto no artigo 435-L, § 2º, inciso II, também do estatuto regulamentar, que prevê a forma de cálculo do ICMS Garantido diferencial de alíquota, quando a mercadoria vier desonerada do imposto no Estado de origem;

      Considerando, por fim, o disposto no artigo 531 do Regulamento do ICMS deste Estado e, tendo em vista o entendimento contido nas Informações nºs 83/2009 e 025/2010/GCPJ/SUNOR,

      R E S O L V E:

      1 – esclarecer que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias ou serviços destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte, deverá ser observado:

      1.1 - a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

      Exemplo:

      Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado Diferencial de alíquota
      7%
      17%
      10%
      12%
      17%
      5%
      7%
      25%
      18%
      12%
      25%
      13%
    1.2 - o percentual apurado na forma do inciso anterior, deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

    Exemplo: Considerando hipoteticamente que no Estado de origem o imposto tenha incidido sobre o valor de R$ 1.000,00, a alíquota interestadual fixada para aquela unidade da Federação seja de 7% e o produto seja tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:
      1.000,00 x 10% = 100,00

      1.3 - Ressalvados os casos de redução de base de cálculo decorrentes de Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, caso não tenha incidido o imposto no Estado de origem, ainda que parcialmente, o percentual resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual será aplicado sobre o valor da operação.

      Exemplo:

      Valor dos produtos
      R$ 1.000,00
      Redução de base de cálculo decorrente de benefício fiscal não aprovado no CONFAZ
      R$ 400,00
      Valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem
      R$ 600,00
      Base de cálculo diferencial de alíquota neste Estado
      R$ 1.000,00
      Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de Diferencial de alíquota de 10% = valor do ICMS diferencial de alíquota
      R$ 100,00

      1.4 - Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.
      A exemplo do estatuído neste item, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91:


      Bens
      Procedência
      carga trib. de origem
      carga trib.interna
      dif. de alíquota
      Industriais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
      5,14%
      8,80%
      3,66%
      Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
      8,80%
      8,80%
      -
      Agrícolas Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
      4,10%
      5,60%
      1,50%
      Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
      7,00%
      5,60%
      -

      1.5 - Na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, não sendo aplicada as regras pertinentes a crédito do imposto.

      1.6 - O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, somente se aplica na apuração do ICMS diferencial de alíquotas quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.

      Ou seja: se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.

      Exemplo:

      Considerando hipoteticamente que contribuinte mato-grossense tenha adquirido, por R$ 1.000,00, produtos constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto 4.540/2004, nos quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem que decorre no crédito admitido de 0%.
      Considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

      1.000,00 x 10% = 100,00

      1.7 - Na hipótese referida no item anterior, o percentual da diferença de alíquotas será aplicado sobre o valor dos produtos ou serviços.

      1.8 - Quando o remetente da mercadoria ou prestador dos serviços for optante do Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será calculado na forma dos itens 1.1 e 1.3 sobre o valor da operação.

      1.9 - O disposto nesta Decisão Normativa, aplica-se também no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido por consumidor final não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação.

      2 - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
            Superintendência de Normas da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2010.

      MARA SANDRA RODRIGUES CAMPOS ZANDONA
      SUPERINTENDENTE DE NORMAS DA RECEITA PÚBLICA

  • MT - Tributos Estaduais - Parcelamento - Fatos geradores - Termo final de ocorrência
    Foi fixado como 31 de maio de 2010, o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento a ser solicitado obrigatoriamente por meio eletrônico, excluídos os decorrentes do IPVA. A Portaria nº 185 de 2010 também declarou expressamente a revogação de diversas outras Portarias, já revogadas tacitamente e também relativas ao parcelamento de débitos fiscais.


    Port. SRP - MT 185/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 185 de 20.08.2010

    DOE-MT: 23.08.2010

    Fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.


     
     
     
     
     
     
     


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I doartigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO o disposto no caput doartigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

    RESOLVE:

    Art. 1ºOs débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados noDecreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2010, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

    § 1º Em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque, o disposto no caput aplica-se aos débitos tributários vencidos até o dia imediatamente anterior ao do pedido.

    § 2º O pedido de parcelamento de que trata este artigo será processado em conformidade com o estabelecido noDecreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009.

    Art. 2ºFicam declaradas expressamente revogadas as Portarias adiante arroladas, todas editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:

     

    Portaria nº Data DOE Ementa
    I - 128/2003 30/10/03 31/10/03 Estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
    II - 017/2004 20.02.04 20.02.04 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    III - 40/2004 25.03.04 25.03.04 Altera dispositivo da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    IV - 48/2004 12.04.04 14.04.04 Altera dispositivo da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    V - 122/2004 15.09.04 17.09.04 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    VI - 145/2004 30.11.04 1º.12.04 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    VII - 028/2005 10.03.05 14.03.05 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    VIII - 040/2005 29.03.05 30.03.05 Revoga dispositivos da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
    IX - 074/2005 13.06.05 15.06.05 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    X - 114/2005 12.09.05 14.09.05 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    XI - 146/2005 18.11.05 22.11.05 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    XII - 31/2006 15.03.06 15.03.06 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    XIII - 139/2006 05.12.06 12.12.06 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    XIV - 32/2007 14.03.07 19.03.07 Prorroga o termo final, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30 de outubro de 2003, para débitos passíveis de parcelamento, segundo o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
    XV - 148/2007 30.10.07 1º.11.07 Introduz alterações na Portaria nº 128, de 30 de outubro de 2003, que estabelece termo final para débito fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
    XVI - 31/2008 07.03.08 12.03.08 Altera Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, que estabelece termo final para débito fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
    XVII - 36/2008 14.03.08 26.03.08 Introduz alterações na Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    XVIII - 131/2008 11.07.08 21.07.08 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências.
    XIX - 196/2008 21.10.08 23.10.08 Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003.
    XX - 12/2009 22.01.09 27.01.09 Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento.
    XXI - 94/2009 1º.06.09 02.06.09 Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento.
    XXII - 22/2010 28.01.10 28.01.10 Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30 de outubro de 2003.

    Parágrafo único. As declarações de revogação das Portarias arroladas no caput deste artigo não modificam as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.

    Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de agosto de 2010.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    Secretário Adjunto da Receita Pública

  • Publicado em 11 de Junho de 2010 às 14h16.


    A tabela de códigos aplicáveis à Escrituração Contábil Digital (ECD), de que trata o Anexo II do Ato Declaratório Cofis nº 20/2009 (Plano de Contas Referencial), foi alterada pelo Anexo Único do Ato Declaratório Cofis nº 29/2010.

    Foi alterado, especificamente, a parte que trata do Registro 1051 - campo 04, que versa sobre os estoques, custo de bens e serviços vendidos e custos de produção.

    (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 29/2010 - DOU 1 de 11.06.2010)

    Fonte: Editorial IOB


  • Publicado em 11 de Junho de 2010 às 10h5.


    Foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados (PVA) para o FCont relativo aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2009 (FCont 2010).



    O FCont 2010 deve ser apresentado em meio digital até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.06.2010, sendo obrigatória para a sua apresentação a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.



    Observe-se que os dados do FCont relativos ao ano-calendário de 2009, poderão, ser substituídos até 31.12.2010.



    (Instrução Normativa nº 1.041/2010 - DOU 1 de 11.06.2010)


    Fonte: Editorial IOB




  • MT - ICMS - Livro fiscal - Perda, extravio, furto, roubo ou destruição - Declaração - Modelo
    Foi acrescentado o Anexo XVII à Portaria nº 114/2002 relativo ao modelo de declaração da impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal, com indicação dos respectivos motivos, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro fiscal.


    Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    120/2010
    07/06/2010
    15/06/2010
    5
    15/06/2010
    **1º/05/2010

    Ementa: Acrescenta o Anexo XVII à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
    Assunto: Cadastro Contribuinte
    Alterou/Revogou: - Alterada pela Portaria 114/2002
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: **Efeitos retroagidos a 1º de maio de 2010.


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 120/2010-SEFAZ

                    Acrescenta o Anexo XVII à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

    CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica acrescentado à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, o Anexo XVII a que se refere o § 1º do artigo 83 da referida Portaria.
    Parágrafo único O Anexo XVII da Portaria n° 114/2002/SEFAZ vigorará conforme modelo divulgado em anexo à presente.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 7 de junho de 2010.


    ANEXO XVII DA PORTARIA N° 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002)

            (modelo instituído pela Portaria n° 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010 e divulgado pela Portaria n° 120/2010-SEFAZ, de 07.06.2010)
    DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

    CONTRIBUINTE:

    INSCRIÇÃO ESTADUAL:

    ENDEREÇO:

    E-MAIL:

            DECLARA, para os devidos fins, que o(s) livro(s) fiscal(is) adiante indicado(s) foi(ram) objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição:
            ( )
            Registro de Entradas;
            ( )
            Registro de Saídas;
            ( )
            Registro de Apuração do ICMS;
            ( )
            Registro de Inventário;
            ( )
            Registro de Controle da Produção e do Estoque;
            ( )
            Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC;
            ( )
            Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
            ( )
            Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
            ( )
            Livro de Movimentação de Produtos.
            ( )
            Outro: _______________________ (informar)

    ( ) DECLARA, também, que, nos últimos 5 (cinco) anos, não efetuou movimentação referente a compra e venda de mercadorias, nem prestou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Somente assinalar se verdadeiro)

    DECLARA, ainda, que não possui condições de efetuar a reconstituição da escrituração pertinente aos livros acima assinalados pelos seguintes motivos: (Preenchimento obrigatório)



  • MT - ICMS - Débitos tributários - ICMS Garantido Integral e ICMS Estimativa - Pagamento à vista, liberação de mercadoria, formalização de constituição do crédito tributário e outros - Alterações
    Foram retificadas incorreções em remissões constantes do Decreto nº 2.697 de 2010, que tratou sobre as condições para fruição do beneficio de quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária. A retificação teve seus efeitos retroagidos a 15 de julho de 2010.

    Dec. Est. MT 2.706/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.706 de 28.07.2010

    DOE-MT: 28.07.2010

    Retifica dispositivos do Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;

    DECRETA:

    Art. 1ºFicam retificados os dispositivos adiante arrolados doDecreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, que introduz alterações noDecreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue:

     

    Preceito Texto a ser alterado: Substituir por:
    I - Artigo 1º, caput "Artigo 1º ...

    'Artigo 1º (...)

    § 1º ...

    I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)

    ...'"

    "Artigo 1º ...

    'Artigo 1º (...)

    § 1º ...

    I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1º-A a 1º-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)

    ...'"

    II - Artigo 2º "Artigo 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010." "Artigo 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010."

     

    Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.

    Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

     

    SILVAL DA CUNHA BARBOSA

     

    Governador do Estado

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    Secretário-Chefe da Casa Civil

     

    EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

     

    Secretário de Estado da Fazenda

  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2686/2010
    15/07/2010
    15/07/2010
    1
    15/07/2010
    15/07/2010

    Ementa: Autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária e dá outras providências.
    Assunto: ICMS Garantido Integral
    Margem de Lucro
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.697/2010
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.686, DE 15 DE JULHO DE 2010.


                        Autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 57/95, 115/03, 143/06 e 110/07, Ajuste SINIEF 07/05, 08/07, 09/07, 02/09, 09/09, 02/10, 08/10, Protocolos ICMS 10/07, 76/08 e 43/09, Atos COTEPE 47/03 e 72/05, artigos 17-D e 50-A da Lei 7098/98 e inciso XXII do caput do artigo 37 da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime de tributação as informações originadas e disponíveis em sistemas digitais pertinentes ao EFD, NFe, CTe, PED e outros controles eletrônicos nacionais;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a programar medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do sujeito passivo;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Será aplicada incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nas seguintes hipóteses:
    I - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondentes a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, decorrente de exigência verificada no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, a qual poderá ser regularizada mediante pagamento à vista sucedido de imediata liberação da respectiva mercadoria retida;

    II – ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado mediante pagamento a vista;
    III – ao recolhimento prévio realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento do sujeito passivo submetido ao regime administrativo cautelar a que se refere a Resolução nº 07/08-SARP/SEFAZ, mediante documento de arrecadação específico e relativo a cada operação ou prestação de entrada interestadual;
    IV – na determinação base de calculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária exigido de ofício no âmbito das unidades da Receita;

    § 1º A fruição do benefício previsto no inciso I e II do caput fica condicionada:

    I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1°-A a 1°-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Nova redação dada pelo Dec. 2706/10)

                    Redação Anterior - Dec. 2697/10)
                    I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
                    Redação original
                    I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito;
    II – à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;
    III – à comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos sistemas eletrônicos fazendários;
    IV – à observância do disposto no artigo 2º.

    § 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 1º-A pelo Dec. 2697/10)

    § 1º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, em relação às hipóteses previstas nos incisos I e III, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 1º-B pelo Dec. 2697/10)

    § 1º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 1º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, na forma disposta na legislação tributária. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 1º-C pelo Dec. 2697/10)

    § 2º Para os fins do disposto neste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado mediante utilização de documento de arrecadação DAR-1/AUT no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverão ser informados o período de referência e código de receita estadual utilizados no respectivo lançamento.

    § 3º Respeitado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, uma vez atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do caput, será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 2697/10)

                    Redação original
                    § 3º Atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do caput deste artigo será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada.

    §4º A fruição do benefício previsto diploma legal poderá ser efetuada em qualquer fase do processo administrativo pertinente a exigência tributária implicando no seu encerramento e arquivamento de ofício.

    § 5º O disposto neste artigo não alcança os débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas, exceto aquelas assim classificadas em consonância com a Resolução n° 07/2008-SARP/SEFAZ." (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)(Acrescentado o § 5º pelo Dec. 2697/10)

    Art. 2º Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário na forma indicada no inciso I e II do caput e §1º do artigo anterior, para fins de aplicação do benefício previsto neste decreto, o sujeito passivo deverá requerer por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro originalmente fixado para a operação da qual decorreu a exigência, fazendo-o na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

    §1º Na fase de juízo de admissibilidade, diante da comprovação da exatidão do valor do respectivo recolhimento será a exigência tributária submetida à revisão e ajuste de forma a adequá-la aos termos deste diploma legal, especialmente no que pertine a revisão necessária a quitação perante os controles eletrônicos da administração tributária.

    §2º Na hipótese do parágrafo anterior a revisão e ajuste necessário a adequação do valor do débito ao disposto neste diploma legal poderá ser realizada no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, gerências de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da unidade de Receita emissora da exigência tributária, findo o qual, estando exato o recolhimento, será o respectivo processo arquivado.

    §3º A distribuição do processo a que se refere este artigo e a promoção da aplicação do disposto neste diploma fica atribuída a Superintendência de Atendimento do Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda.

    §4º Será digital e registrado no processo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este artigo

    Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, nas exigências tributárias que efetuar partir do fato gerador ocorrido em 1 de agosto de 2010 passará a aplicar incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, simultaneamente passando estender na forma das regras vigentes nesta data o regime de tributação por estimativa antecipada por operação a todas as operações de entrada interestadual.

    Art. 4º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda promover até 31 de julho de 2010 a adequação da legislação vigente ao disposto neste decreto, especialmente no que se refere o artigo anterior.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.





  • MT - ICMS - Operação de exportação - remessa direta ou indireta - Obrigações acessórias - Alterações
    Foram alterados dispositivos do RICMS/MT relativos à remessa direta ou indireta para exportação, especialmente para estabelecer que os contribuintes mato-grossenses obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital-EFD estão dispensados da entrega das planilhas de informações disponibilizadas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, com eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2009.

    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2679/2010
    14/07/2010
    14/07/2010
    1
    14/07/2010
    **01/01/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Escrituração Fiscal Digital-EFD
    Importação
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos retroagidos a 01/01/2009


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.679, DE 14 DE JULHO DE 2010.

                        Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei n° 9.315, de 20 de janeiro de 2010, constitui diretriz a ser observada pela Administração Pública, nas relações que mantém com o cidadão, a racionalização de métodos e de procedimentos de controle;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    DECRETA:

    Art. 1º O § 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentado o § 4º-B ao mesmo preceito, como segue:

    "Art. 4º-D ......................................................................................................................
    ......................................................................................................................................

    § 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-B, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
    ......................................................................................................................................

    § 4º-B Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 4º deste artigo, os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
    ....................................................................................................................................."

    Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas, nem dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes de acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários pertinentes.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

    Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.



  • MT - ICMS - Suspensão de inscrição estadual, responsabilidade tributária, descumprimento de obrigações e outros - Alterações
    Foram alterados dispositivos da Lei nº 7.098 de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS, especialmente relativos: a) às hipóteses de suspensão automática da inscrição estadual e aplicação de medida administrativa cautelar; b) à possibilidade de atribuição da condição de substituto tributário ao transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar; c) às penalidades pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias.


    ato: Lei
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    9425/2010
    02/08/2010
    02/08/2010
    1
    02/08/2010
    02/08/2010

    Ementa: Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
    Assunto: Alterações Lei ICMS
    Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    LEI Nº 9.425, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.

    Autor: Poder Executivo

                    Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1o A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - acrescentados os Arts. 17-H e 17-I, com a redação assinalada:

    "Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária.

    Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço."

    II - acrescentado o § 7º ao Art. 20, com a seguinte redação:

    "Art. 20 (...)

    (...)

    § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar."

    III - alterados os incisos V e VII do § 17 do Art. 45, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo Art. 45, como segue:

    "Art. 45 (...)

    (...)

    § 17 (...)

    (...)

    V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução;

    (...)

    VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução;

    VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução.

    (...)

    § 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital."

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.




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