Previdenciária - Os valores distribuídos aos sócios a titulo de lucro não sofrem incidência de contribuição previdenciária
Publicado em 11 de Fevereiro de 2010 às 8h56.
O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos empresários não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária por não ser considerado remuneração e sim ganho de capital. Contudo, é necessário que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.
Tratando-se, porém, de sociedade simples de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa relativa aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pró-labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro), ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
(Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §§ 1º e 5º, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 57, §§ 5º e 6º)
Fonte: Editorial IOB