ICMS - Notas fiscais - Dados do produto - Classificação fiscal - Alterações
Atualizado dia: 07/10/2009 ás 08:18
Foram alteradas disposições do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Essas alterações, realizadas por meio do Ajuste SINIEF nº 11/2009, referem-se às indicações constantes do campo "Dados do Produto" da nota fiscal, para exigir a indicação do código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.
Nas operações não alcançadas por essa regra foi estabelecido que será obrigatória a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH. A possibilidade de indicação de outros códigos na Nota Fiscal, em substituição à NCM/SH, foi revogada pelo referido Ajuste.
Essas alterações aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2010.
Número:
11
Complemento:
/2009
Publicação:
29/09/2009
Ementa:
Altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Assunto:
SINIEF-Normas Gerais
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
AJUSTE SINIEF 11, de 25 de setembro de 2009
.Ver: Despacho Secretário Executivo do CONFAZ. Nº 348/09. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 2184/09.
Altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A alínea "c" do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;".
Cláusula segunda Fica acrescentado §27 ao art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"§27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.".
Cláusula terceira Fica revogado o §11 do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.