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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Obrigações Acessórias para o Setor de Transporte (Alterações Promovidas pelo Ajuste Sinief 02/08)

  • Atualizado dia: 22/07/2008 ás 08:12
  • Definições das Figuras de Remetente, Destinatário e Tomador

    Até a publicação de normas homogêneas no seio do Confaz, cada Unidade da Federação adotava sua própria definição de tomador. Em determinados Estados (como São Paulo, por exemplo), a legislação elegia como tomador a figura responsável pelo pagamento, sendo ou não o remetente. Em outros Estados, o tomador era a pessoa responsável pelo pagamento, mas tendo a obrigatoriedade de ser o remetente.

    Com a publicação do Ajuste Sinief 02/08, ficou claramente definido quem é o remetente, o destinatário e o tomador, sendo que este pode ser tanto o remetente, quanto o destinatário, desde que seja o responsável pelo pagamento do serviço de transporte.

    As definições das pessoas envolvidas no serviço de transporte são fundamentais para que se elimine as dúvidas para os contribuintes, bem como essencial para diferenciar a figura do tomador da figura do consignatário. Enquanto aquele consiste no remetente ou destinatário que arca com o pagamento do serviço de transporte, o consignatário é a pessoa que efetua o pagamento, todavia não é nem remetente, nem destinatário. Fica claro que quem paga pelo serviço de transporte terá direito ao crédito de ICMS incidente sobre o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

    II. Adoção da Carta de Correção para Pequenas Incorreções no Conhecimento de Transporte

    Outra alteração fundamental foi a adoção da carta de correção, agora de forma expressa, para correção de erros que não impactem na apuração do imposto. Até então, algumas Unidades da Federação ignoravam por completo a possibilidade da adoção da carta de correção para os serviços de transporte, por entenderem que não constava no Ajuste Sinief 02/08.

    III. Procedimentos para a Correção de Valores no Conhecimento de Transporte

    Depois de muita insistência das empresas de transporte de cargas, finalmente houve a sensibilização das autoridades fazendárias no sentido de fornecer procedimentos para correção de valores escriturados de forma errônea nos Conhecimentos de Transporte emitidos.

    Agora, por meio de emissão de documento fiscal do tomador (sem destaque do ICMS), bem como de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas (CTRC ou AWB) pelo prestador de serviços, haverá possibilidade de correção de valores. Até então, este era um assunto de grande transtorno para as empresas de transporte.

    IV. Necessidade de Ratificação do Ajuste 02/08 pelas Unidades da Federação

    As alterações do Ajuste 02/08 não são auto-aplicáveis, por isso sugerimos aos clientes que aguardem a regulamentação do mencionado ajuste na legislação interna de cada Unidade da Federação antes de adotarem as alterações veiculadas pelo Ajuste, a fim de que não corram o risco de ser autuados.

    Transcrevemos abaixo o mencionado Ajuste Sinief 02/08.

    Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 2 de 04.04.2008
    D.O.U.: 09.04.2008
    Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências.
    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
    Cláusula primeira Ficam acrescentados à Subseção XI, da seção III do capítulo 1, do Convênio SINIEF 06/89, de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados:
    I - o art. 58-A:
    "Artigo 58-A Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
    I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
    II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
    III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
    IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
    § 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
    § 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
    § 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.";
    II - o art. 58-B:
    "Artigo 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
    I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
    II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
    III - a data de emissão ou de saída.";
    III - o art. 58-C:
    "Artigo 58-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
    I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
    a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
    b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio;
    II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
    a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
    b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
    c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.
    § 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.".
    Cláusula segunda Fica revogado o § 6º do art. 17 do Convênio SINIEF 06/89.
    Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008.
    Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid/ Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

    MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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