A Medida Provisória nº 397, de 09.10.2007 (DOU de 09.10.2007 - Edição Extra), revogou a Medida Provisória nº 385/2007, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual a prorrogação por mais 2 anos do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, permanece em vigor apenas o caput do art. 1º da Lei nº 11.368/2006, que assegura a referida prorrogação ao trabalhador rural empregado.
Lembramos que o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 prevê a possibilidade de o trabalhador rural requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do mencionado benefício. De acordo com a redação dada a este último dispositivo pela Lei nº 9.063/1995, o prazo para requerer o benefício nas citadas condições teve seu término em 24.07.2006 (exceto para o trabalhador rural empregado, que teve prorrogação até 24.07.2008 assegurada pela Lei nº 11.368/2006).