MT - ICMS - ICMS Garantido, ICMS-ST e Sistema TAD-e - Alterações
Atualizado dia: 31/07/2008 ás 08:10
Por meio da Portaria nº 140 de 2008 foram alteradas disposições das Portarias nºs 107 de 2008 e 169 de 2005, que trataram, respectivamente, da fixação do critério para lançamento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS-ST e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e.
As alterações referiram-se especialmente sobre: a) o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem; e b) a consignação do recolhimento do TAD-e, no prazo de cinco dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde de malha fiscal, nas hipóteses que especifica.
PORTARIA Nº 140/2008 – SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 107, de 16 de junho de 2008 e Portaria 169, de 21 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
R E S O L V E:
Art. 1º Alterados os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria 107/2008- SEFAZ, de 16 de junho de 2008, que passam a viger com a redação adiante indicada:
"Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, quando:
I –o destinatário mato-grossense estiver classificado no canal verde da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT";
II –o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999;
III –o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º No período de 12 de junho a 25 de julho de 2008, o lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, considerando exclusivamente o critério a que se refere o inciso III do artigo 1º desta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."
Art. 2º Acrescentados os §4º e §5º ao artigo 11 da Portaria 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, com a redação adiante assinalada:
§4º Será consignado ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT", prazo de cinco dias para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II – não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999;
III – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e."
§5º É vedada a consignação de qualquer prazo a sujeito passivo classificado no canal vermelho da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT".
Art. 3º Aplica-se o disposto no §4º do artigo 11 da Portaria 169/2005, de 21 de dezembro de 2005, na redação introduzida pelo artigo 2º desta portaria, aos TAD-e lavrados a partir de primeiro de julho de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2008.