Ressalvada disposição mais favorável ao trabalhador prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Se o 10º dia anteriormente mencionado recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferiu entendimento no sentido de que o pagamento das verbas rescisórias, em caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, deverá ser efetuado até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, conforme disposto no art. 477, § 6º, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso sub judice (AIRR-329/2006-106-03-40.9), a 2ª Turma do TST considerou o contrato de trabalho temporário uma das espécies do gênero contrato por prazo determinado. Desta forma, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o previsto no art. 477, § 6º, alínea “a” da CLT, ou seja, até o 1º dia útil imediato ao término do contrato.
IRPF - Apresentação da Declaração de Ajuste Anual de contribuinte falecido em 2008 antes da entrega da declaração
No caso de falecimento do contribuinte ocorrido a partir de 1º.01.2008, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
Também se deve proceder dessa forma quanto às declarações de anos-calendários anteriores a 2007, obrigatórias e ainda não entregues.
(Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, § 1º; e Perguntas e Respostas IRPF/2008 - Questão nº 89)