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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • ALIQUOTA 0% - DECRETO Nº 2.954, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

  • Atualizado dia: 11/11/2010 ás 07:11
  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2954/2010
    28/10/2010
    28/10/2010
    72
    28/10/2010
    28/10/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    DECRETO Nº 2.954, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

                    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Acrescentado o inciso IV ao artigo 1° do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, o § 8° ao referido dispositivo, com a seguinte redação:

    "Art. 1° ....................................................................................................

    ................................................................................................................

    IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

    ................................................................................................................

    § 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.

    ..............................................................................................................."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.





  • Fonte: SEFAZ/MT
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