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  • MT - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica e Emissor de Cupom Fiscal, impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais - Alterações

  • Atualizado dia: 05/06/2008 ás 16:37
  • Por meio do Decreto n° 1.379 de 2008 foi acrescentado dispositivo ao RICMS, para facultar ao contribuinte do ICMS obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a utilização exclusiva da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física. O Decreto nº 1.379/2008 revogou, ainda, dispositivos que tratavam sobre a forma de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.


    Dec. Est. MT 1.379/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.379 de 03.06.2008

    DOE-MT: 03.06.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

    CONSIDERANDO que a desburocratização e simplificação das relações jurídico-tributárias oportunizada pela implementação da Nota Fiscal Eletrônica impõe uma revisão das exigências relativas às obrigações acessórias;

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

    I - acrescentado o § 4º-A ao artigo 198-A:

    "Artigo 198-A (...)

    § 4º-A Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e que, conforme o artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado:

    I - continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou

    II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação."

    II - revogados os artigos 216-A a 216-K.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

     

    ÉDER DE MOARES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
  • Fonte: SEFAZ
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