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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Decreto nº 3.041, de 03.12.2010 - DOE MT de 03.12.2010

  • Atualizado dia: 08/12/2010 ás 07:13
  • Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.



    O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e



    Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;



    Decreta:



    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as modificações abaixo indicadas:



    I - alteradas as alíneas "a" e "b" do inciso XI do art. 4º, que passam a viger com o seguinte teor:



    "Art. 4º .....



    .....



    XI -.....



    a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;



    b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;



    ....."



    II - acrescentado o inciso VII ao § 2º e adicionado o § 8º ao art. 87-J-2, com a seguinte redação:



    "Art. 87-J-2. .....



    .....



    § 2º .....



    .....



    VII - manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8º deste artigo.



    .....



    § 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do § 2º:



    I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;



    II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste artigo;



    III - deverá manter registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na escrituração fiscal digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º."



    III - acrescentado o § 4º ao art. 87-J-4, com a seguinte redação:



    § 4º As disposições do § 8º do art. 87-J-2 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste artigo



    IV - acrescentado o § 4º ao art. 297 das disposições permanentes, com o seguinte texto:



    "Art. 297. .....



    .....



    § 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à transferência de produto relacionado nos incisos do caput deste artigo, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular."



    V - acrescenta a anotação abaixo exarada ao final do caput dos arts. 444 e 445, mantido inalterado o respectivo texto, conforme segue:



    "Art. 444. ..... (cf. artigo arts. 17-H e 17-I da Lei nº 7.098, de 30.12.1998)



    .....



    Art. 445. ..... (cf. artigo arts. 17-H e 17-I da Lei nº 7.098, de 30.12.1998)



    ....."



    VI - acrescentado o § 4º ao art. 451 das disposições permanentes, com a seguinte redação:



    "Art. 451. .....



    .....



    § 4º A realização de procedimentos e o fornecimento de cópia para instrução criminal de que trata o parágrafo anterior, deverá observar o que segue:



    I - se referir à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada;



    II - restringir-se ao objeto material específico e estritamente necessário a comprovação do fato para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem;



    III - não se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade ou a realização de verificação fiscal ou fiscalização ou exigência tributária;



    IV - atender ao disposto em Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplina as atividades de fiscalização;



    V - na hipótese de denúncia por descumprimento de obrigação tributária, ter sido concluído o seu processamento nos termos da legislação fixada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, findo o qual houve exigência tributária;



    VI - somente ser atendida mediante mera diligência ou consulta em sistemas eletrônicos;



    VII - ser desenvolvida por servidor subordinado a autoridade requisitada, integrante do seu quadro permanente e efetivamente em serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sendo vedada a execução por pessoa cedida, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade;



    VIII - instruído de informação ou dado que justifique ou apresente as razões fáticas que relatam as relações materiais da operação ou fato cuja informação se requer."



    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



    Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 03 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



    SILVA DA CUNHA BARBOSA

    Governador do Estado



    ÉDER DE MORAES DIAS

    Secretário-Chefe da Casa Civil



    EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

    Secretário de Estado da Fazenda

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