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  • Trabalhismo - Diárias para viagem

  • Atualizado dia: 27/05/2008 ás 08:11
  • Diárias para viagem são quantias pagas para cobrir despesas habituais necessárias à execução de serviço externo realizado pelo empregado, como, por exemplo, despesas de transporte, alimentação, alojamento etc.

    As diárias para viagem não integram o salário do empregado, desde que não excedam a 50% de seu valor mensal (salário). Em contrapartida, quando excedentes de 50%, integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência dos encargos de INSS e FGTS. Nessa hipótese, as diárias são consideradas como salário pelo seu valor total, e não somente pela parte excedente.

    Nota-se que muito embora a CLT disponha “50% do salário”, as legislações fundiária e previdenciária, ao mencionarem as diárias, utilizam o termo “remuneração”. Dessa forma, entende-se que tal verba sofrerá incidência para efeitos de Fundo de Garantia e incidência de INSS, quando excedentes de 50% da remuneração do empregado (salário + vantagens.

  • Fonte: IOB
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