Define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, tais como cozinheira, copeira, arrumadeira, babá, jardineiro, motorista particular etc.
O 13º salário devido ao empregado doméstico, da mesma forma que o 13º salário dos empregados em geral, é pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20.12.
Calcula-se o 13º salário com base em 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
O desconto previdenciário relativo ao 13º salário deverá ser efetuado por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até 20.12 ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20. No caso de rescisão contratual, o recolhimento deve ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuições previdenciárias.
Lembramos por oportuno que é facultado ao empregador doméstico proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregador e parte empregado) relativa à competência novembro, até o dia 20.12, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.