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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MT - ICMS - Sistema de Conta Corrente Fiscal - Parcelamento eletrônico de débitos - Alterações

  • Atualizado dia: 05/06/2008 ás 16:37
  • Por meio do Decreto n° 1.377 de 2008, foram alteradas disposições do Decreto n° 1.268 de 2003 que tratou sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal e disciplinou a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários. As alterações referiram-se: a) à forma de controle do ICMS devido por substituição tributária, relativamente aos fatos geradores com vencimento a partir de 1° de agosto de 2008; b) ao período de ocorrência do fato gerador; c) à natureza do débito de ICMS - substituição tributária; d) à obtenção da DAR-1/AUT e recolhimento das primeiras parcelas, em caso de acordo de parcelamento. Os efeitos do Decreto n° 1.377 de 2008 retroagiram a 1° de junho de 2008.


    Dec. Est. MT 1.377/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.377 de 03.06.2008

    DOE-MT: 03.06.2008

    Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;

    CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

    I - acrescentados o inciso XIV e o § 2º-A ao artigo 1º, alterando-se, ainda, o § 5º do mesmo preceito, como segue:

    "Artigo 1º .(...)

    (...)

    XIV - os valores do ICMS devido por substituição tributária transcritos pelas unidades fazendárias competentes, por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.

    (...)

    § 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas no inciso XIV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.

    (...)

    § 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A e XIV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência."

    II - acrescentado o inciso VIII ao § 1º do artigo 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Artigo 5º .(...)

    (...)

    § 1º (...)

    (...)

    VIII - ICMS-substituição tributária - transcrito.

    (...)

    § 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo, o preconizado no § 5º do artigo 1º."

    III - acrescentado o inciso VII ao § 1º do artigo 8º, da seguinte forma:

    "Artigo 8º .(...)

    (...)

    § 1º (...)

    (...)

    VII - ICMS-substituição tributária - transcrito.

    (...)"

    IV - alterado o § 5º do artigo 9º, conforme assinalado:

    "Artigo 9º .(...)

    (...)

    § 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1a (primeira) e 2a (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    (...)"

    V - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 12, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

    "Artigo 12. .(...)

    (...)

    X - ICMS-substituição tributária - transcrito.

    (...)

    § 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A e X do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º."

    VI - revogado o § 2º do artigo 24;

    VII - alterado o § 3º do artigo 25, conforme assinalado:

    "Artigo 25. .(...)

    (...)

    § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º do artigo 5º, o preconizado no § 5º do artigo 1º."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

     

    ÉDER DE MOARES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
  • Fonte: SEFAZ
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