Pedido de demissão de empregado com menos de 1 ano de empresa e as férias proporcionais
Publicado em 05/06/2008 08:37
Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão expressa na CLT, art. 147, para o pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado sofre a dispensa sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado).
Neste dispositivo, não está expressamente incluído o direito às férias proporcionais do empregado que pede demissão com menos de 1 ano na empresa.
Entretanto, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre férias anuais remuneradas, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 3.197/1999, garante o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 261, consubstanciou o seu entendimento acerca da questão ao estabelecer: “O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
Em recente decisão, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com base na Convenção OIT nº 132 e na Súmula 261 do TST, reconheceu o pedido de férias proporcionais a empregado demissionário.
Fonte: Editorial IOB