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  • Contrato de Experiência

  • Atualizado dia: 17/07/2009 ás 08:25
  • Contrato de Experiência
    Atualizado até Novembro de 2008

    Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3953

    Sumário

    I. Contrato Individual de Trabalho

    II. Vínculo Empregatício

    III. Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado

    IV. Finalidade

    V. Anotação em CTPS

    VI. Duração do Contrato

    VI.1 Prorrogação

    VII. Sucessão de Contratos

    VIII. Auxílio-Doença

    IX. Acidente de Trabalho

    X. Estabilidade Provisória

    XI. Extinção Automática

    XII. Rescisão Antecipada

    XII.1 Iniciativa do Empregado

    XII.2 Iniciativa do Empregador

    XIII. Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

    XIV. Penalidades

    XV. Jurisprudências

    XVI. Fundamentos Legais


     

    I. Contrato Individual de Trabalho

    Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes (empregado e empregador) estabelecem as regras da contratação, nos moldes da legislação trabalhista vigente, tais como: função a ser exercida, duração da jornada de trabalho, dias da semana em que o empregado prestará serviços, valor da remuneração, forma de pagamento etc.

    II. Vínculo Empregatício

    Sempre que uma pessoa física prestar serviços não eventual a outrem, pessoa física ou jurídica, estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, ou seja, salário; haverá a existência de um contrato de trabalho.

    O elemento principal a ser observado na caracterização da relação de emprego é a subordinação, que se substancia no direito que tem o empregador de comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar os serviços ou atividade do empregado. Desse direito decorre a obrigação do empregado de submeter-se àquele comando.

    São requisitos necessários na formação de um contrato de trabalho:

    a) capacidade dos contratantes: empregado e empregador devem ter capacidade para contratar, isto é, não podem ser declarados, por lei, como incapazes;

    - maior de 16 (dezesseis) anos, pode ser contratado na qualidade de empregado;

    - é vedado qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos;




    Para maiores informações acesse o Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3893 intitulado "Trabalhador Aprendiz"


    b) manifestação da vontade: os contratantes devem manifestar livremente sua vontade, isto é, o contrato deve estar livre de qualquer vício que a possa influenciar, como, por exemplo, o erro, a má-fé, a coação, a simulação ou a fraude;

    c) objeto lícito: a prestação de serviço deve ter por fim a realização de um objetivo legal, permitido em Direito. A atividade a ser desenvolvida deve ser lícita, autorizada por lei;

    - a contratação, por exemplo, de jovem para exercer atividade de venda de intorpecedentes não gera qualquer vínculo empregatício.

    d) forma prescrita em lei: os contratos de trabalho, para serem válidos, independem da forma pela qual foram elaborados. Podem ser acordados verbalmente ou por escrito e, ainda, expressa ou tacitamente.

    III. Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado

    O contrato pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, conforme prevê o art. 443 da CLT.

    Considera-se de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou, ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    No contrato de prazo determinado, as partes combinam antecipadamente a duração do contrato, enquanto no contrato de prazo indeterminado inexiste prazo para o término do pacto laboral. Na prática predomina o ajuste por prazo indeterminado.

    Inexistindo previsão no contrato de trabalho quanto ao prazo, presume-se que vigora por prazo indeterminado.

    O contrato por prazo determinado, por sua vez, só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

    Dentre os contratos a prazo, destacamos neste estudo o contrato de experiência.

    IV. Finalidade

    O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai verificar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.

    V. Anotação em CTPS

    Realizado o contrato de experiência, além do registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador deverá efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte do "Contrato de Trabalho", anotando nas folhas de "Anotações Gerais" o seguinte termo:

    "Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de .../.../... a .../.../...".

    VI. Duração do Contrato

    O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já inserido neste prazo uma eventual prorrogação.

    O contrato de experiência que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado.

    VI.1 Prorrogação

    Conforme preceitua a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 188, celebrado o contrato de experiência por menos de 90 dias, admite-se uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo.

    Entretanto, é possível que o empregador admita o empregado inicialmente por 30 dias e prorrogue o contrato por mais 60 dias, ou que o contrato seja celebrado por 45 dias e prorrogue, posteriormente, por mais 45 dias, contanto que a soma dos períodos não ultrapasse aos 90 dias.

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não determina que a prorrogação do contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.

    Vejamos outros exemplos:

    a) Empregado com contrato de experiência de 10 dias poderá tê-lo prorrogado por mais 80 dias, totalizando 90 dias.

    b) Empregado com contrato de experiência de 25 dias poderá tê-lo prorrogado por mais 65 dias, totalizando 90 dias.

    c) Empregado com contrato de experiência de 40 dias poderá tê-lo prorrogado por mais 50 dias, totalizando 90 dias.

    VII. Sucessão de Contratos

    De acordo com o art. 452 da CLT, considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.

    Assim, o empregado admitido com contrato de experiência só poderá celebrar outro contrato a prazo determinado com o mesmo empregador após 6 meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do segundo sem determinação de prazo.

    VIII. Auxílio-Doença

    O empregado em gozo do auxílio-doença previdenciário é considerado em licença não remunerada, ocasionando a suspensão de seu contrato de trabalho enquanto durar a percepção do benefício.

    Esta suspensão somente será efetivada a partir do 16º dia de afastamento, situação esta, em que o empregado deixa de receber a remuneração da empresa e passa a receber o benefício da Previdência Social.

    Assim, os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

    Desse modo, se o empregado, durante o curso do contrato de experiência, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. Todavia, a contagem será suspensa somente a partir do 16º dia, quando o empregado receberá o auxílio-doença.

    Seguem exemplos:

    A) Dias trabalhados somados aos 15 primeiros dias de afastamento superam os dias do contrato de experiência

    - Prazo: 30 dias

    - Data da admissão: 1º.09.2008

    - Término do contrato: 30.09.2008

    - Data do afastamento: 21.09.2008 (20 dias trabalhados)

    - Alta médica: 1º.10.2008

    Neste caso, o contrato de experiência estará totalmente cumprido, visto que a soma dos dias trabalhados e os 15 primeiros dias de afastamento superam os 30 dias do contrato de experiência (20 trabalhados + 15 primeiros de afastamento = 35).

    Caso queira, o empregador poderá dar baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) no último dia do contrato de experiência (30.09.2008).

    B) Dias trabalhados somados aos 15 primeiros dias de afastamento não superam os dias do contrato de experiência

    - Prazo: 30 dias

    - Data da admissão: 1º.10.2008

    - Término do contrato: 30.10.2008

    - Data do afastamento: 06.10.2008 (05 dias trabalhados)

    - Alta médica: 1º.11.2008

    Neste caso, após a alta médica o empregado deverá trabalhar por mais 10 dias, para completar os 30 dias do contrato de experiência (5 dias de efetivo trabalho + 15 primeiros de afastamento = 20 dias).




    Os exemplos mencionados fazem parte do entendimento desta Consultoria, o que não impede a existência de posicionamento diverso ao exposto..


    IX. Acidente de Trabalho

    Ocorrendo afastamento por acidente do trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício será considerado como de efetivo trabalho.

    Neste contexto, o contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

    Desse modo, se a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dia, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado como cumprido.

    Seguem exemplos:

    A) Dias trabalhados somados aos dias de afastamento não superam os dias do contrato de experiência

    - Prazo: 30 dias

    - Data da admissão: 1º.10.2008

    - Término do contrato: 30.10.2008

    - Data do afastamento: 06.10.2008 (5 dias trabalhados)

    - Alta médica: 27.10.2008 (22 dias de afastamento)

    Neste caso, após a alta médica o empregado deverá trabalhar mais 3 dias para completar os 30 dias do contrato de experiência [5 dias de trabalho + 22 dias de afastamento (15 dias pagos pela empresa + 7 dias pagos pela Previdência Social) = 27 dias].

    B) Dias trabalhados somados aos dias de afastamento superam os dias do contrato de experiência

    - Prazo: 30 dias

    - Data da admissão: 1º.10.2008

    - Término do contrato: 30.10.2008

    - Data do afastamento: 06.10.2008 (5 dias trabalhados)

    - Alta médica: 31.10.2008 (26 dias de afastamento)

    Neste exemplo, o contrato de experiência estará totalmente cumprido, visto que a soma dos dias trabalhados com os dias de afastamento superam os 30 dias de contrato de experiência (05 dias trabalhados + 26 dias de afastamento = 31 dias).

    O empregador poderá dar baixa na CTPS no último dia do contrato de experiência (30.10.2008).




    Os exemplos mencionados fazem parte do entendimento desta Consultoria, o que não impede a existência de posicionamento diverso ao exposto.


    X. Estabilidade Provisória

    A legislação trabalhista não traz qualquer regra no tocante à estabilidade provisória por ocasião do contrato de experiência.

    Diante da lacuna legal, a jurisprudência trabalhista entende que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.

    Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, ao empregado acidentado, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

    Contudo, vale salientar que o entendimento não é pacífico, cabendo ao empregador verificar se existe regra mais benéfica em documento coletivo. Inexistindo tal previsão caberá ao contratante adotar o posicionamento que julgar mais acertado.

    XI. Extinção Automática

    Na rescisão do contrato de experiência, em virtude de haver sido atingido o seu término, conforme o predeterminado pelas partes, o empregado fará jus as seguintes verbas:

    - saldo de salários;

    - 13º salário proporcional;

    - férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior; e

    - saque de FGTS em conta vinculada.




    Havendo extinção automática do contrato, o empregado não fará jus a multa de 40% de FGTS, bem como o aviso prévio indenizado ou trabalhado.


    XII. Rescisão Antecipada

    XII.1 Iniciativa do Empregado

    Nada impede que uma das partes (empregado ou empregador) resolva rescindir antecipadamente o contrato de experiência.

    Todavia, se a quebra contratual se dever por iniciativa do empregado, este fará jus:

    a) saldo de salário

    b) 13º salário proporcional;

    c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; e

    d) depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.

    Além disso, nos termos do art. 480 da CLT, o empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos efetivos prejuízos ocasionados pela rescisão antecipada do contrato. Esta indenização não poderá ultrapassar o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato.

    Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.

    Nota-se que, nos contratos de experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.

    Entretanto, firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito em substituição a indenização de 50%. Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Corroborando ao exposto, prevê a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

    "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT."

    XII.2 Iniciativa do Empregador

    Caso haja rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus:

    a) saldo de salário

    b) 13º salário proporcional;

    c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; e

    d) depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior; e

    e) saque de FGTS em conta vinculada;

    f) depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS em conta vinculada, acrescidos de juros e atualização monetária;

    g) indenização de 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato;

    De acordo com o art. 479 da CLT, esta indenização só é aplicada quando o contrato por prazo determinado não prevê uma cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, em caso contrário, substitui-se a referida indenização pelo aviso prévio.

    O contrato firmado nos termos do art. 479 da CLT recebe sempre tratamento de contrato a termo, salvo se exceder o prazo estabelecido e/ou legal.

    Entendemos que o período indenizado nos termos do art. 479 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.

    XIII. Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

    O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

    Assim, nos casos de extinção automática do contrato de experiência, aplica-se o disposto na letra "a".

    Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada, com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo é o previsto na letra "b". No entanto, se o prazo estabelecido na alínea "b" superar o prazo da alínea "a", este último será aplicado para a rescisão antecipada, a fim de evitar prejuízos ao trabalhador.

    Exemplo:

    - Data final do contrato de experiência: 10.11.2008

    - Data da notificação pedido de demissão (rescisão antecipada por iniciativa do empregado): 04.11.2008

    - Prazo de pagamento das verbas rescisórias: até 11.11.2008, pois se aplicassemos a regra contida na alínea "b", a data de pagamento seria em 13.11.2008, prejudicando o trabalhador.

    XIV. Penalidades

    Além disso, a inobservância das regras declaradas neste Roteiro sujeitará o infrator, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a multa administrativa de 378,2847 Ufirs, dobrado esse máximo na reincidência.




    A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único c/c Portaria MF nº 488/1999


    XV. Jurisprudências

    "Contrato de experiência. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que não exige requisitos especiais para sua adoção possuindo por escopo precípuo a avaliação de qualidades pessoais e profissionais do empregado e para que este aprove ou não as condições de trabalho oferecidas pelo empregador." (Acórdão unânime da 3ª Turma TRT da 4ª Região - RO 96.036874-4 - Rel. Juiz Mário Chaves - DJ RS de 19.10.98, pág. 48).

    "Contrato de experiência. O fato do contrato experiência ser firmado por 30 dias e prorrogado por mais 60 dias, não descaracteriza tal tipo de contratação eis que inexiste preceito legal determinando que a prorrogação seja feita por igual período. O que importa é a ocorrência de no máximo uma prorrogação, bem como que seja respeitado o limite máximo de 90 dias." (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região -RO 02980440323 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DO SP de 10.08.99, pág. 56).

    "Contrato de Experiência - CTPS - anotação -obrigatoriedade - artigo 29 da CLT. A falta de anotação, na Carteira de Trabalho, do período laborado a título de experiência não invalida o contrato, acarretando sanção de natureza meramente administrativa na forma do art. 29, parágrafo 3º, da CLT." (Acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 9.058/99 - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - DJ MG de 27.11.99, pág. 20)

    "ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - No contrato de experiência inexiste direito à estabilidade provisória para à gestante, porque o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não ocorre quando há a natural extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. Revista conhecida e desprovida. (TST - RR 351988 - 2ª T. - Rel. Min. JOSÉ Luciano de Castilho Pereira - DJU 24.03.2000 - p. 113). Juris Síntese Millennium.

    "AÇÃO RESCISÓRIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - 1. A estabilidade provisória que se concede à gestante não é compatível com a existência de contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego em face do término do prazo não constitui dispensa arbitrária. 2. Ausência de violação constitucional (artigo sétimo, inciso vinte e seis), em razão de a cláusula prevista em norma coletiva não estabelecer qualquer tipo de garantia ao emprego da gestante em se tratando de contrato por tempo determinado. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido tão-somente para deferir a isenção de custas à autora. (TST - ROAR 298553/1996 - SBDI 2 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 14.05.1999 - p. 00057). Juris Síntese Millennium.

    "Acidente de trabalho no curso de contrato de experiência - Conseqüências - Nos contratos de trabalho por prazo determinado, no qual se inclui o contrato de experiência, os afastamentos do empregado, quer configurem interrupção ou suspensão do contrato, em nada alteram o término do referido pacto. A única exceção encontra-se capitulada no art. 472, § 2º da CLT. Se o acidente frustou a empresa de avaliar o empregado, tal óbice poderia ter sido suprimido pela prorrogação legalmente permitida (art.445, parágrafo único c/c art.451, caput, ambos da CLT). Inexistindo ajuste entre as partes para prorrogação do contrato de experiência, a prestação de serviços em continuação passa a vigorar por prazo indeterminado. (TRT 2ª Reg. RO 02310200390202005 - Ac. 4ª T. 20030323284 - Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara. DJSP 4.7.03, pág.155)

    Novo contrato de experiência. Teste para a mesma função. Se o empregado cumpre a experiência e sai da empresa, não pode o empregador, ao recontratá-lo para a mesma função, exigir novamente a experiência, pois o obreiro já foi testado (TRT 2ª Região RO 03532-2005-434-02-00-0 - AC 8ª T 20070811371 - Rel. Sergio Pinto Martins. DJSP 02/10/2007).

    Contrato de Experiência. Prorrogação. É válida a prorrogação do contrato de experiência quando realizada uma única vez, de forma expressa ou tácita, desde que a soma dos dois períodos contratuais não ultrapasse o prazo máximo de 90 dias, e, para ser admitida a forma tácita, deve tal hipótese constar do conteúdo contratual originário. Recurso improvido (TRT 2ª Região RO 02047-2006-088-02-00-0 - Ac. 12ª T 20060848990 - Rel. Sonia Maria Prince Franzini. DJSP 19/10/2006).

  • Fonte: IOB
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