Os adiantamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por conta de prestação de serviços para entrega futura, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou dos proventos de qualquer natureza, que ocorre por ocasião do pagamento (regime de caixa) ou crédito do rendimento (regime de competência), o que ocorrer primeiro.
Todavia, mesmo nesses casos, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento deve ser anterior ou concomitante à aquisição da disponibilidade financeira. A simples entrega do numerário, que não represente aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, é irrelevante para o surgimento da obrigação tributária.
Os adiantamentos que não implicam retenção do Imposto de Renda na Fonte são aqueles efetuados sem que o serviço tenha sido prestado ou executado. Nesses casos, a prestadora do serviço tem a disponibilidade financeira, mas ainda está devendo o cumprimento de sua parte no contrato, que é a prestação do serviço, e portanto, ainda não tem disponibilidade jurídica.
Contudo, se parte do serviço já foi prestado ou está sendo executado, deve-se proceder à retenção do Imposto de Renda Fonte por ocasião do pagamento, pois, nessa hipótese, já ocorreu a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
(Lei nº 5.172/1966 -CTN, arts. 43, 114 e 116; RIR/1999, arts. 38, parágrafo único, 647 e 649; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)
Fonte: Editorial IOB