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  • Previdenciária - Empregado que falta durante o mês faz jus a salário-família integral

  • Atualizado dia: 10/12/2009 ás 08:11
  • Publicado em 9 de Dezembro de 2009 às 8h9.


    O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.



    Somente há pagamento proporcional do salário-família na admissão e na demissão.



    Desse modo, como as faltas não interferem no direito a esse benefício, o empregado fará jus às cotas do salário-família normalmente e a empresa deve calcular a cota a pagar com base na remuneração que seria devida se o empregado houvesse trabalhado o mês inteiro e não sobre o valor efetivamente percebido.



    (Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009, art. 4º)



    Fonte: Editorial IOB

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