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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Horário de trabalho - Alteração - Possibilidade

  • Atualizado dia: 03/09/2009 ás 08:31
  • O art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

    Assim, o empregador e o empregado poderão livremente pactuar a alteração do horário de trabalho, devendo, contudo, observar, como requisito básico para a legalidade da pretendida alteração, o fato de que esta não pode acarretar prejuízo direto ou indireto ao empregado.

    Fonte: Editorial IOB

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