Foram alteradas disposições da Portaria nº 114/2002, que consolida as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, especialmente para determinar sobre: a) os documentos que devem acompanhar a FAC - Eletrônica; b) a possibilidade de ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica também ao preposto da empresa; c) a obrigatoriedade de indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.
Ato: Portaria
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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249/2010
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10/11/2010
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12/11/2010
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21
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12/11/2010
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12/11/2010
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Ementa: |
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
Assunto: |
Cadastro de Contribuinte |
Alterou/Revogou: |
- Alterou a Portaria 114/2002 |
Alterado por/Revogado por: |
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Observações: |
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 249/2010-SEFAZ
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ......................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II-B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:
..................................................................................................................
III – Anexo III – indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 22-A ao 22-C desta Portaria.
....................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.
..................................................................................................................."
II - alterado § 10 do artigo 16, conforme segue:
"Art. 16 ....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 10 Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.
..................................................................................................................."
III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:
"Art. 19 .......................................................................................................
.................................................................................................................
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.
....................................................................................................................
VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.
....................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
....................................................................................................................
§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.
.................................................................................................................."
IV – acrescentados os artigos 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:
"Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.
§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.
§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
Art. 22-B Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.
Parágrafo único A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.
22-C O preposto, indicado nos termos dos artigos 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:
I - protocolar e retirar processo;
II - dar ciência em resultado de processo;
III - juntar documentos;
IV - receber intimações;
V - consultar sistemas;
VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."
V – alterada a alínea c do inciso I do artigo 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo artigo 26, conforme a seguir:
"Art. 26........................................................................................................
....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................
....................................................................................................................
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;
....................................................................................................................
§ 2º-A É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.
.................................................................................................................................
§ 3º-A Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do artigo 22-B desta Portaria.
..................................................................................................................."
VI – alterado o inciso II do artigo 27, como assinalado:
"Art. 27 .................................................................................................
....................................................................................................................
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
.................................................................................................................."
VII – alterado o inciso III do § 1º do artigo 33, como indicado:
"Art. 33..........................................................................................
§ 1º ............................................................................................
....................................................................................................................
III – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.
..................................................................................................................."
VIII – alterado o inciso VI do artigo 35, como adiante indicado:
"Art. 35 ...............................................................................................
...................................................................................................................
VI – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
..................................................................................................................."
IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do artigo 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 37 ..................................................................
...................................................................................................................
VI-A à identificação de preposto;
VI-A-1 ....................................................................................................
..................................................................................................................."
X – alterado o inciso II do artigo 39 para a seguinte redação:
"Art. 39 .................................................................................................
....................................................................................................................
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
.................................................................................................................."
XI – inserida a Seção VI-A ao Capítulo IV, conforme adiante indicado:
"CAPÍTULO IV
...............................................................................................................................
Seção VI-A
Da Alteração de Preposto
"Art. 43-B Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no artigo 11 desta Portaria.
Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.
Parágrafo único O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."
XII – alterado o inciso II do artigo 46, como assinalado:
"Art. 46 ......................................................................................................
...................................................................................................................
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
................................................................................................................."
XIII – alterado o inciso I do artigo 49, que passa a vigorar conforme a seguir:
"Art. 49 ......................................................................................................
I – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
..................................................................................................................."
XIV – alterado o inciso II do artigo 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 ..................................................................................................
....................................................................................................................
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
..................................................................................................................."
XV – acrescentado o artigo 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art.95-D Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.
Parágrafo único Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais – TSE."
XVI – alterado o caput do artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 – O não atendimento ao disposto nos artigos 94, 95, 95-C ou 95-D, implica:
.........................................................................................................................."
XVII – acrescentado o inciso II-B ao artigo 100, conforme segue:
"Art. 100 .....................................................................................................
....................................................................................................................
II-B – Anexo III da FAC-Eletrônica – Anexo II-B;
..................................................................................................................."
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010.
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Cadastro de Contribuintes - CCE/MT
Solicitação de ......... |
Anexo III -
Página........:
Número da Solicitação:
Data da Solicitação....:
Inscrição Estadual:....: |
1 de 1
.........
../../....
.......... |
Anexo III – Prepostos
Operação:
Nome:
Documento
Logradouro: Nº:
Bairro: Complemento:
Ponto de Referência: E-mail:
Fone: Cel: CEP:
Município: UF: |
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Assinatura