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  • MT - ICMS - Garantido Integral, diferimento, e substituição tributária para combustíveis e energia elétrica - Alterações

  • Atualizado dia: 28/11/2008 ás 07:32
  • O Decreto nº 1.689/2008 alterou disposições do RICMS/MT, relativas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, para fins de prorrogar seu prazo até o 20º dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território do Estado, com efeitos retroativos a 1º.11.2008.
    Foi determinado ainda, com efeitos retroativos a 1º.06.2008, a não aplicabilidade das normas especiais relativas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS, às hipóteses de substituição tributária nas operações com combustíveis e com energia elétrica e nas hipóteses de diferimento
     
     
    DECRETO N° 1.689, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
                          Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se flexibilizarem regras pertinentes à legislação mato-grossense em decorrência da crise que afeta a economia internacional como um todo, com reflexos na economia nacional e, em especial, deste Estado;

    CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do ato normativo no qual estão inseridas;

    CONSIDERANDO que, para atingir tais objetivos, são necessários ajustes no texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o caput do artigo 435-O-4, como seguinte:

    "Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
    ......"

    II – alterado o parágrafo único do artigo 1º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação assinalada:

    "Art. 1º ....
    ....

    Parágrafo único As disposições deste anexo:

    I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

    II – não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às entradas de mercadorias no Estado ocorridas a partir de 1° de novembro de 2008, exceto em relação as disposições do inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


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