A nota fiscal deverá conter nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, os requisitos previstos nos diversos incisos do art. 339 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, dentre os quais a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.
Observe-se, no entanto, que essa indicação na nota fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI, nos termos do inciso VIII do art. 342 do RIPI/2002. Desse modo, no documento fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional que seja contribuinte do IPI, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação específica, a classificação fiscal do produto.
Fonte: Editorial IOB