De acordo com o disposto na Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 25, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência das férias.
Não há possibilidade legal de concessão concomitante dos dois institutos, já que estes possuem finalidades distintas: enquanto as férias visam ao descanso e lazer do trabalhador, o aviso prévio tem por finalidade a procura de nova colocação no mercado de trabalho.
Fonte: Editorial IOB