Por voto de desempate do ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem seu entendimento pela validade de acordo coletivo que estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga horária de 44 horas semanais. A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado da empresa.
Nesta ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo o artigo 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas, desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.
A análise do caso começou no TST pela Quarta Turma, que rejeitou o recurso do trabalhador e esclareceu que a CLT não se opõe "à hipótese de se ajustar regime de compensação de 12 por 36 horas, por meio de negociação coletiva, tendo em conta a norma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, segundo a qual é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Na apreciação na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, ficou vencido ao mandar pagar a décima primeira e a décima segunda horas como extras, apesar de reconhecer a possibilidade do trabalho em jornada especial pactuada por acordo coletivo. O relator levantou os problemas decorrentes da adoção da jornada de 12x36, na sua opinião um "mau sistema", que tem como resultado profissionais mal remunerados e sujeitos a trabalhar em várias empresas ao mesmo tempo. Para inibir a utilização desse regime, avalia que o empregador deve pagar as horas além da décima com adicional de 50%.
A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi designada a redatora do voto vencedor, por ter aberto a divergência, negando provimento aos embargos do trabalhador. A ministra ressaltou o interesse das categorias nessa negociação, seja de vigilantes ou de trabalhadores em hospitais, porque, "ao final do mês, importa redução do total do trabalho, mais economia, mais horas de descanso, e a pessoa não enfrenta trânsito todos os dias". O raciocínio da ministra comparou a situação em que o trabalhador comum se dedica 220 horas por mês ao trabalho, enquanto o do regime de 12x36 trabalha em média 192 horas.
A ministra Peduzzi argumentou que a Constituição autoriza a negociação coletiva, e que não há qualquer inviabilidade para sua aplicação. "A flexibillização da jornada é possível, e os dispositivos constitucionais se sobrepõem a um dispositivo da CLT", concluiu a redatora designada. Aproveitando a discussão do assunto, a ministra Maria de Assis Calsing propôs a votação de um recurso de embargos de sua relatoria, que tratava da jornada de 12x72 horas, contra a Instituição Financeira. A SDI-1 seguiu o entendimento do processo anterior, pela mesma votação. ( E-RR -3154/2000-063-02-00.3 e E-RR-984/2002-008-17.00.7)