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  • CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

  • Atualizado dia: 02/07/2009 ás 08:19
  • CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
    DATA DE REGISTRO NO MTE:
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
    NÚMERO DO PROCESSO:
    DATA DO PROTOCOLO:
    SINDICATO DOS TRAB NO COM DE MINERIOS E DER PETROLEO MT, CNPJ
    n. 24.770.869/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
    LUCIENIO BENEDITO DOS REIS, CPF n. 615.505.401-06;
    E
    SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE DERIV DE PETR DO EST MT, CNPJ n.
    14.953.517/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
    FERNANDO CHAPARRO, CPF n. 205.887.041-72;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
    condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    27/04/2009
    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
    1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de
    março.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
    Trabalhadores no Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo, Comércio
    Varejista de Derivados de Petróleo, Comércio Transportador-Revendedor-
    Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene, Comércio e Pesquisa
    de Minérios, Comércio de Gás Liquefeito de Petróleo, Empresas de Lavagem,
    Lubrificação e Troca de Óleo, Empregados em Atividades Econômicas Similares
    ou Conexas
    Salários, Reajustes e Pagamento
    Piso Salarial
    CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL
    Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 6,42
    vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor do último salário
    convencionado, referente ao período de 2008/2009. Assim sendo, os pisos
    salariais dos Trabalhadores em postos de revenda, ficarão da seguinte forma:
    %(seis
    PERÍODO COMPREENDIDO
    1º de Março/2009 a 28 de Fevereiro/2010
    CARGO PISO
    FRENTISTA R$ 476,93
    LUBRIFICADORES R$ 476,93
    TROCADOR DE ÓLEO R$ 476,93
    AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 476,93
    LAVADORES R$ 465,00
    CHEFES DE PISTA R$ 571,60
    CAIXAS R$ 524,63
    GERENTES R$ 619,95
    ENXUGADORES R$ 465,00
    GUARDA NOTURNO R$ 465,00
    TELEFONISTA/RECEPCIONISTA R$ 465,00
    DEMAIS CARGOS R$ 465,00
    O percentual de 6,42% a título de aumento incidirá a partir de Março de
    2.009.
    Parágrafo Primeiro
    Periculosidade ou Noturno, ou insalubridade, quando devidos, conforme
    CLT.
    : Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de
    Parágrafo Segundo
    maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será
    convencionado através de livre negociação.
    : Para os funcionários que vêm percebendo salários
    Parágrafo Terceiro
    postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções,
    entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações
    relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas
    funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo
    quando na pista de abastecimento houver um caixa.
    : Quando não existir outras normas estabelecidas pelos
    Parágrafo Quarto
    responsável pelos numerários manuseados na pista de abastecimento e que
    prestar conta dos mesmos.
    : Entende-se por Caixa o funcionário que é o único
    Parágrafo Quinto
    março de 2009, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$
    45,00(quarenta reais).
    : Para a função de Trocador de Óleo, a partir de 01 de
    CLÁUSULA QUARTA - FRENTISTA INICIANTE
    Para a função de frentista iniciante o piso salarial será de 80% (oitenta por
    cento) do piso do frentista já qualificado, por um prazo de 90 (noventa) dias a
    contar da data de registro com contrato de experiência pelo mesmo período.
    Descontos Salariais
    CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE
    PAGAMENTO
    Ficam as empresas encarregadas de descontar em folha de pagamento de
    seus empregados sindicalizados, e com a devida autorização do mesmo
    ,
    como simples intermediária, os valores correspondentes às requisições
    utilizadas pelos mesmos, referentes aos convênios que o Sindicato laboral
    mantém. As guias serão encaminhadas até o dia 20 (vinte) de cada mês,
    ficando a empresa responsável a repassar as importâncias devidas pelos
    seus empregados ao Sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
    à efetivação do desconto, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário.
    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
    cálculo
    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
    As empresas se comprometem a efetuar o adiantamento quinzenal de no
    mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de
    cada mês ressalvado as condições mais favoráveis já praticadas.
    Parágrafo Primeiro
    O saldo restante será pago até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente. No caso
    de coincidir com feriados, sábados e domingos, será postergado para o
    próximo dia útil.
    Parágrafo Segundo
    No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao
    empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu
    desconto no Banco pagador.
    CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
    Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, os
    empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos, a
    título de gratificação, sem considerar as vantagens pessoais, inexistindo
    incorporação de salário.
    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
    Adicional de Tempo de Serviço
    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    As empresas pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho
    na mesma empresa, sem caráter retroativo, adicional por tempo de serviço
    equivalente a 1% (um por cento), do valor do piso por ano trabalhado.
    Participação nos Lucros e/ou Resultados
    CLÁUSULA NONA - PLR-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Fica convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e
    Resultados é facultativa, não sendo obrigatória sua implantação, sendo
    soberano, para a empresa que optar em conceder, acordo entre as partes.
    Auxílio Alimentação
    CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
    A classe patronal a título de benefício, a partir de 5 de abril de 2.008 deverá
    conceder a seus funcionários mensalmente ajuda alimentação equivalente a
    R$ 95,00 (noventa e cinco reais), benefício que deverá ser inscrito no
    Programa de Assistência ao Trabalhador, nos precisos termos da Lei
    6.321/76. As partes convencionam que este beneficio deverá ser concedido
    através de cartão magnético eletrônico. Na eventualidade de dificuldades de
    acesso ao sistema eletrônico de cartão, por alguns municípios do interior,
    ficam os postos revendedores autorizados a entregar em alimentos
    propriamente ditos a referida cesta, sempre no valor pactuado, respeitando a
    lei do PAT.
    As partes convencionam que esta forma de beneficio ao funcionário também
    não deverá ser considerada como salário “in natura”, sendo reconhecido uma
    alternativa de estender, com segurança, estes benefícios aos funcionários do
    interior, dos municípios onde há dificuldade de aceitação do cartão
    magnético eletrônico.
    Auxílio Transporte
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
    As empresas concederão para seus funcionários vale-transporte, de acordo
    com que determina o Decreto 95.247/87, ou seja, apenas para aqueles que
    fazem uso do transporte coletivo para deslocarem-se ao trabalho. No ato da
    admissão, os empregadores devem fornecer formulário aos empregados para
    que os mesmos façam a opção, sendo que a inexistência de documento
    assinado pelo empregado fará presumir que o mesmo é optante em receber
    os vales-transportes, de modo que restará suprida a prova de solicitação,
    caso haja ajuizamento de ação pleiteando a percepção do vale-transporte.
    Seguro de Vida
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
    Fica convencionado que o empregador se responsabilizará pela contratação
    de seguro de vida a seus funcionários e arcará com o pagamento de 80% do
    prêmio, sendo que os 20% restantes descontados do salário do empregado.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO
    mínimo, os seguintes benefícios:
    – O seguro a ser contratado, deverá prever, no
    ·
    Morte Natural – R$ 20.000.00 (vinte mil reais)
    ·
    Morte Acidental – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
    ·
    Invalidez Acidental – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
    ·
    Assistência Funeral: R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais)
    ·
    seguintes hipóteses: Em caso de óbito do titular segurado, será pago a
    importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividos em 06 (seis)
    parcelas de R$ 100,00 (cem reais), e, em caso de Licença, seja por
    doença o acidente, será pago a quantia de R$ 720,00 (setecentos e
    vinte reais), divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte
    reais), com uma carência de no mínimo de 30 (trinta) dias para
    recebimento do benefício. Considera ainda amparados nesses valores
    o vale-transporte para deslocamento do funcionário, sobre as
    necessidades hospitalares. Exclui-se dessa garantia o auxílio
    maternidade.
    Fica consignado a criação da Cesta Básica, ao funcionário nas
    PARÁGRAFO SEGUNDO:
    funcionário a ser segurado poderá indicar os beneficiários, bem como a
    percentagem que cada um terá direito sobre a eventual indenização, bem
    como assinará autorização para desconto de 20% em folha de pagamento.
    Esse benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do
    trabalhador para nenhuma finalidade.
    No momento da contratação do seguro de vida, o
    PARÁGRAFO TERCEIRO
    deverá comprovar a contratação de seguro e sua vigência durante o contrato
    de trabalho, sendo que a omissão na comprovação da contratação acarretará
    a obrigatoriedade de pagamento de multa correspondente a 02 (dois) pisos
    salariais do funcionário, cujo montante será revertido ao empregado e ao
    sindicato laboral, em valores equivalentes, sendo neste último caso
    destinado ao custeio das atividades sociais da categoria, tratando-se de
    multa específica dessa obrigação, não sendo aplicável nesse caso a multa
    pelo descumprimento das demais cláusulas da CCT.
    – No ato da homologação sindical, a empresa
    PARÁGRAFO QUARTO
    contratarem o seguro de vida, ficarão responsáveis pelo pagamento da
    indenização fixada no parágrafo primeiro, com a multa de 25%, a reverter ao
    empregado ou seus herdeiros legais, em caso de morte.
    – Caso ocorra o sinistro, as empresas que não
    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
    Aviso Prévio
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
    O cumprimento do aviso prévio será de acordo com as normas previstas na
    CLT, exceto em caso de dispensa sem justa causa, ficando o funcionário não
    obrigado ao seu cumprimento, optando desta forma pelo recebimento em
    numerário do valor correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do aviso,
    devendo o mesmo optar no ato da demissão.
    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
    Estabilidades
    Atribuições da Função/Desvio de Função
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
    Na eventualidade de beneficiar-se funcionários com a promoção de função,
    na expectativa patronal da adaptação a nova função, fica estabelecido que
    perdurará um período de 90 dias de experiência para essa adaptação, caso
    que, na eventualidade de não se adaptar, retornará a função e ao salário da
    função anterior.
    Normas Disciplinares
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE VALORES
    A conferência de valores em poder dos caixas/frentistas será realizada na
    presença do empregado responsável pelos valores, sob pena de
    responsabilidade por eventuais erros cometidos.
    Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
    As empresas só poderão descontar da remuneração de seus empregados o
    valor dos cheques não compensados, pelos mesmos recebidos, quando em
    desacordo com as normas por elas estabelecidas por escrito e de
    conhecimento do empregado, sendo que, quando solicitado pelo sindicato
    laboral, a empresa estará obrigada a fornecer cópia das normas com a devida
    ciência do empregado.
    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
    Duração e Horário
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
    Fica estabelecido que a carga horária aos funcionários da revenda é de 44
    horas semanais contínuas, nos termos da Constituição Federal, podendo ser
    convencionado horários alternados a exemplo de 08 (oito) horas diárias com
    intervalo de 01 (uma) a 2 (duas) horas para descanso e alimentação ou um
    turno de 12X36 horas, com 01 (uma) a 02 (duas) horas para repouso e
    alimentação. É opcional ainda o exercício da jornada de trabalho de 06 (seis)
    horas diárias corridas, em tudo obedecidas às regras instituídas pelo artigo
    71 da CLT, e desde que não venha a prejudicar o andamento das atividades
    do posto revendedor, principalmente aquilo que se refere à escala de
    trabalho.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO:
    que está vinculada a categoria, nos precisos termos da lei 9.478 de 06 de
    agosto de 1997, a adoção dos horários descritos é em caráter de rotatividade,
    rodízio da jornada de trabalho, obrigando-se a concessão de descanso
    semanal ao obreiro, obrigatoriamente, de um domingo por mês
    PARÁGRAFO SEGUNDO:
    mínimo de 01 folga mensal, importará no pagamento de indenização ao
    funcionário, no valor equivalente às horas laboradas com adicional de 100%.
    Face à qualidade de serviço de utilidade pública a.A não concessão de folga aos domingos, no
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ARTIGO 59 DA CLT
    Para efeitos das disposições contidas no art. 59 da CLT, fica estipulado por
    esta Convenção que as partes estão autorizadas a excederem 02 (duas) horas
    diárias no horário normal de trabalho, desde que conveniente ao empregado
    e empregador.
    Compensação de Jornada
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
    Fica convencionado que a implantação do Banco de Horas é facultativa,
    sendo soberano, para a empresa que optar em implantar, acordo entre as
    partes, respeitadas as normas legais vigentes. A empresa deverá respeitar a
    jornada máxima de 10 horas diárias e as horas excedentes que farão parte
    do banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias da
    data de realização das mesmas, na proporcionalidade de 01 hora laborada
    para 01h hora compensada. A empresa deverá manter controles de carga
    horária e os funcionários deverão assinar tais documentos, demonstrando
    sua ciência e concordância. O sindicato patronal e laboral deverão
    homologar o acordo de implantação do banco de horas.
    Férias e Licenças
    Outras disposições sobre férias e licenças
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
    O adicional de férias, relacionado ao tempo de serviço, será pago sobre o piso
    salarial convencionado nas seguintes proporções:
    - 01 (um) a 05 (cinco) anos: 35% (trinta e cinco por cento)
    - 06 (seis) a 10 (dez) anos: 40% (quarenta por cento)
    - Acima de 11 (onze) anos: 50% (cinqüenta por cento).
    Saúde e Segurança do Trabalhador
    Uniforme
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
    Fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um)
    par de sapatos por semestre, sendo tal condição opcional nos 90 (noventa)
    dias iniciais.
    Relações Sindicais
    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
    O Sindicato Profissional poderá afixar quadros de avisos nos locais de
    trabalho, visando à divulgação das atividades Sindicais. As empresas
    asseguram o acesso dos dirigentes em suas dependências, nos intervalos
    destinados a alimentação e descanso; para o desempenho de suas funções
    vedada à divulgação de matéria estranha às finalidades do Sindicato.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
    Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por
    ano a relação dos empregados pertencentes à categoria (precedente nº 111),
    desde que solicitada pelo Sindicato Profissional.
    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
    SINDICAIS
    As empresas liberarão do expediente e da marcação de ponto, sem prejuízo
    da remuneração, os 06 (seis) diretores do Sindicato Profissional, quando
    solicitados durante 15 (quinze) dias no ano, (um de cada empresa) conforme
    segue:
    a) Não exceder a 03 (três) dias consecutivos;
    b) Entre uma liberação e outra haverá intervalo mínimo de trinta dias.
    c)
    convenção, com exceção da atual diretoria efetiva, não se admitirá
    mais que um representante sindical em cada Posto Revendedor.
    Para o bom andamento dos trabalhos da empresa, a partir desta
    Garantias a Diretores Sindicais
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
    O Sindicato da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados
    da categoria econômica correspondente para a escolha de um delegado
    sindical por região, com mandato de um ano e estabilidade no emprego na
    forma do art. 543 da CLT.
    Contribuições Sindicais
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAÕ ASSOCIATIVA
    As empresas descontarão como simples intermediárias dos empregados
    filiados ao sindicatos dos trabalhadores, a título de Contribuição associativa
    mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) conforme aprovado em
    Assembléia Geral, devendo essas importâncias descontadas serem
    repassadas ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à
    efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa no percentual de
    2% (dois por cento).
    PARÁGRAFO ÚNICO –
    manifestado pelo empregado perante a empresa até 10 (dez) dias antes de
    efetuado o desconto, nos moldes da PN 74/TST.
    Fica assegurado o direito de oposição a ser
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
    PATRONAL
    As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não,
    beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato
    Patronal, o valor de R$ 1.790,00 (hum mil e setecentos e noventa reais) em
    três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 596,00 (quinhentos e noventa
    e seis reais) com vencimento no dia 10/05/09; a segunda parcela no valor de
    R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) com vencimento em
    10/08/2009 e a terceira, no mesmo valor, vencendo em 10/11/2009,
    valores a serem lançados em guias próprias, a título de Contribuição
    Assistencial Patronal depositável junto a conta corrente nº 0685-0 agência
    0016 Caixa Econômica Federal, tudo para a manutenção dos serviços
    assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da
    Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face a
    representatividade absoluta em favor de toda a categoria.
    Parágrafo primeiro
    aplicação de 2% (dois) por cento de multa sobre o valor da parcela em atraso,
    além de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês e respectiva
    correção.
    : O não pagamento até as datas fixadas, importará na
    Parágrafo segundo
    no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 220700-1, proferido
    por unanimidade, com amparo no artigo 513 alínea “e” da CLT.
    : A instituição patronal, para tal exigência fundamenta-se
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
    EMPREGADOS
    Os empregados que compõem a categoria econômica, limitada aos
    associados do SINTRADEPEMT, beneficiários desta Convenção Coletiva,
    recolherão ao respectivo Sindicato Profissional, o valor de 1% do salário base
    em uma única vez na folha de Abril, ficando a empresa obrigada a fazer o
    repasse para o sindicato laboral até o dia 10/05/2009, mediante depósito na
    conta corrente da entidade laboral na Caixa Econômica Federal, Agência
    0016, Conta Corrente nº 2965-5.
    PARÁGRAFO ÚNICO: DIREITO DE OPOSIÇÃO
    Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto,
    que deverá ser feito diretamente na sede do sindicato, até 10 dias após a
    efetivação do desconto, em carta escrita, podendo inclusive ser manuscrita,
    sendo que no caso do desconto já ter sido efetivado, o sindicato se
    compromete a reembolsar o funcionário.
    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
    Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, o
    Sindicato laboral notificará a parte infratora e seu respectivo sindicato
    patronal, por carta registrada, para que no prazo de 30 dias cumpra o
    dispositivo infringido. Caso haja a persistência da infração, o Sindicato
    representativo da categoria será notificado para intervir junto ao infrator
    como mediador, a fim de que se alcance o entendimento entre as partes.
    Após o decurso do prazo supramencionado e frustrado a tentativa de
    entendimento, persistindo a infração, o infrator incorrerá em multa a ser
    recolhida em favor do Sindicato da categoria laboral no valor correspondente
    a 3(três) vezes o piso recebido pelo empregado, a época da notificação.
    PARÁGRAFO ÚNICO
    qualquer norma trabalhista, em especial a ausência de recolhimento de
    FGTS e não pagamento dos salários no prazo legal, acarretará o pagamento
    de multa equivalente ao menor piso salarial da categoria por mês, por cada
    empregado lesado. Os valores das multas aplicadas reverterão ao Sindicato
    Laboral, para o custeio das atividades sociais, podendo ajuizar ação de
    cumprimento para a cobrança do valor da multa acima pactuada.
    O presente instrumento vigorará por um (1) ano, compreendendo 1º de
    Março de 2009 a 28 de Fevereiro de 2.010.
    : Estipulam ainda as partes que o descumprimento de
    Disposições Gerais
    Outras Disposições
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE
    CONCILIAÇÃO PRÉVIA
    As entidades sindicais, tanto profissional como patronal, convencionam o
    compromisso de desenvolver estudos para avaliação de viabilidade de
    constituição de comissão de conciliação prévia, conforme a lei 9.958 de 12 de
    janeiro de 2000.
    Assinam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 05
    vias de igual teor e forma sendo uma efetivamente registrada e arquivada
    junto a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso para
    efeitos do artigo 614 da CLT.
    Cuiabá, 03 de março de 2009.
    LUCIENIO BENEDITO DOS REIS
    Presidente
    SINDICATO DOS TRAB NO COM DE MINERIOS E DER PETROLEO MT
    JOSE FERNANDO CHAPARRO
    Presidente
    SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE DERIV DE PETR DO EST MT
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
    Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
    , com abrangência territorial em MT.
    46210.001945/2009-11
    MR014232/2009
    27/04/2009
    MT000119/2009
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942