A multa para a pesca durante o período de defeso da Piracema pode chegar a R$ 100 mil, de acordo com a Lei estadual 7.881, de 30 de dezembro de 2002. A lei, que dispõe sobre a política e o controle da pesca no Estado estabelece, em seu anexo I, que as infrações à lei de pesca no exercício da pesca predatória é de R$ 700 a R$ 100 mil com acréscimo de R$ 10 por quilo do produto da pescaria. A mesma multa está prevista para quem manter em estoque e/ou comercializar de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular.
Além da multa, pescar em período no qual a pesca seja proibida pode resultar em detenção de um a três anos, podendo a pena de detenção ser cumulativa com a multa. A detenção está prevista no artigo 34 da Lei federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A pena de detenção também é prevista para quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Além das Leis já citadas, para as punições à pesca ilegal ainda serão utilizados o Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei 9.605, a Portaria nº 44, de 25 de setembro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e as Resoluções 33/07 e 34/07 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema). A Portaria e as Resoluções definiram o período de defeso.
No caso da pesca no período de defeso, com exceção da pesca de subsistência, além da autuação do infratores, o produto da pesca, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcação de pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos.
Os produtos e subprodutos perecíveis serão avaliados e doados a entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. Os petrechos e materiais empregados na pesca predatória serão descaracterizados. Os veículos e embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação podendo ser os bens confiados a fiel depositário, a critério da autoridade competente.
PERÍODO PROIBITIVO DA PESCA
O período de defeso da Piracema em Mato Grosso começa a partir do dia 1º de novembro nos rios das Bacias Hidrográficas do Araguaia e do Amazonas. Na Bacia do Paraguai a pesca será proibida a partir do dia cinco de novembro. A pesca fica proibida nas três bacias até o dia 29 de fevereiro de 2008. No período da piracema fica proibida também a modalidade pesque e solte.
Até o dia 29 de fevereiro é permitida apenas a pesca de subsistência, desembarcada. É considerada pesca de subsistência a praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. A cota diária é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador, para fins de subsistência, respeitando os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie. As resoluções do Consema proíbem o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência.
Confira as Leis:
*LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
*DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
*LEI 7.881 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
*PORTARIA 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)
*RESOLUÇÃO 33, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007, DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONSEMA)
*RESOLUÇÃO 34, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007, DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONSEMA)