A partir do ano-calendário de 2010, a pessoa física que apurar saldo de imposto a restituir na Declaração de Ajuste Anual e não apresentar os comprovantes relativos às deduções utilizadas estará sujeita ao pagamento de multa de 75% sobre o imposto restituído indevidamente.
Essa multa também será aplicável sobre o valor das deduções e compensações informadas indevidamente pelo contribuinte na sua Declaração de Rendimentos.
Também serão objeto de multa de ofício as diferenças apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, em decorrência da compensação indevida de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos casos em que seja comprovada a falsidade da declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo.
Nesse caso, a multa será aplicada sobre a totalidade do tributo indevidamente compensado, com base no percentual de:
a) 75%, caso seja confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou
b) 150%, caso se comprove a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(Medida Provisória nº 472/2009, arts. 22 e 26)
Fonte: Editorial IOB
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