MT - ICMS - Processo de consulta - Possibilidade de formulação pelo contabilista ou preposto - Alterações
Foi alterado o RICMS/MT, de forma a determinar sobre a possibilidade de o contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto, formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.
ato decreto
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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425/2011
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13/06/2011
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13/06/2011
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4
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13/06/2011
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13/06/2011
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Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
Assunto: |
Alterações do RICMS
Consulta Tributária |
Alterou/Revogou: |
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Alterado por/Revogado por: |
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Observações: |
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 425, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
"Art. 520...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2011, 190o da Independência e 123° da República.