O imóvel recebido em herança pode, à opção do contribuinte, ser informado na Declaração de Bens e Direitos pelo valor de mercado ou pelo valor constante da última Declaração de Rendimentos do de cujus, observado o seguinte:
a) se o contribuinte optar por avaliar o imóvel pelo seu valor de mercado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, ou o custo de aquisição, será tributada pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%, a ser pago, pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio;
b) se a transferência for efetuada pelo mesmo valor constante da última declaração do de cujus, não haverá ganho de capital na operação.
Lembre-se que, qualquer que seja a opção do contribuinte, este deve informar, no Quadro “Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”, o valor em reais do imóvel recebido em herança.
(RIR/1999, art. 119, §§ 1º e 5º, I, e art. 142; e Perguntas e Respostas IRPF 2008 - Questão nº 539)
Fonte: Editorial IOB